Modelo 22 – erro de anexo D


Reproduzo noticia recebida agora mesmo

Caros Colegas

Chamo a especial atenção, para o facto de todas as Declarações Modelo 22 do IRC, mandadas até ontem, ainda que validadas pela AT e  feito o respectivo print, incluindo o da  guia de pagamento, podem estar agora com erro, e porquê?

Porque até ontem, não era exigido que todas os sujeitos passivos , que sejam pequenas e médias empresas, para poderem pagar 17% até 15.000,00€, terem  de meter o anexo D, junto ao Modelo 22, ou seja aquilo que foi dado como bem e sem nenhum erro, que foi permitido o print e o tirar da guia de pagamento, agora está mal.

Desta forma devem ir a todos os Modelos 22 do IRC, já enviados, e enviarem agora o anexo D, se não o valor a pagar, pode subir até 900,00€.

Isto é a competência da AT, com direito a prémio e tudo, porque nos querem “ roubar” para dar aos dos cofres cheios de emprestimos.

Transparência Fiscal


Dada a sua importância e actualidade, transcrevo um artigo publicado no Jornal de Negócios sobre a temática da distribuição de resultados numa empresa de transparência fiscal.
*********************ARTIGO ********************
A reforma do IRC, publicada no início deste ano, não trouxe alterações ao funcionamento do regime da transparência fiscal, mas introduziu uma modificação significativa no seu âmbito de aplicação ao alargar a definição de “sociedades de profissionais”.

 

Entre outras dúvidas que surgem sobre este regime (algumas das quais crónicas e sem uma resolução concreta à vista), está o tratamento dos lucros obtidos pelas sociedades abrangidas pela transparência fiscal.

Para esta análise será necessário perceber, primeiro, como funciona a tributação neste regime, sendo que, por uma questão de simplificação, partiremos sempre do pressuposto que os sócios são todos pessoas singulares.

A transparência fiscal é um regime de tributação que consiste em isentar de IRC os rendimentos obtidos pelas sociedades e tributá-los já na esfera dos sócios, em IRS (a tributação autónoma, no entanto, continua a aplicar-se neste regime em sede de IRC da mesma forma que no regime geral).

O rendimento da sociedade é apurado em termos idênticos ao que acontece no regime geral: partindo do lucro (ou prejuízo) obtido na contabilidade fazem-se as devidas correções, somando ou subtraindo valores de acordo com o previsto nas normas fiscais, para determinar o resultado fiscal (lucro ou prejuízo).

Ao resultado fiscal, quando positivo (lucro), são deduzidos eventuais prejuízos fiscais apurados em anos anteriores e benefícios fiscais que operem por dedução ao lucro tributável, obtendo-se desta forma aquilo a que se chama a matéria coletável.

É a partir daqui que este regime difere do regime geral do IRC, sendo o procedimento até esta fase muito idêntico (salvo uma exceção ou outra, como é o caso da limitação de despesas com viaturas nas sociedades de profissionais).

No regime geral, é aplicada a taxa de imposto à matéria coletável e obtém-se o valor da coleta (IRC do ano), sendo tributado o rendimento da sociedade. Os sócios só são tributados se os lucros forem distribuídos e apenas na altura dessa distribuição, a uma taxa liberatória de 28 por cento (categoria E). O rendimento obtido pelo sócio, neste caso, não altera o rendimento do seu agregado familiar nem as taxas a aplicar em sede de IRS (a menos que o sócio opte por englobar o valor, já que dispõe dessa opção).

Já no caso da transparência fiscal, o valor da matéria coletável apurada não é tributada em IRC na sociedade, mas sim “transportada” para a esfera dos sócios (categoria B), sem qualquer retenção de imposto, na proporção da sua participação no capital, e deve ser incluída por estes na sua declaração de rendimentos independentemente de os lucros serem, ou não, distribuídos – o que obviamente influencia o rendimento do agregado familiar e, consequentemente, o valor de IRS a pagar, podendo mesmo resultar numa subida de escalão de rendimentos.

E é por via desta imputação dos valores aos sócios que surgem as dúvidas quanto à existência de uma eventual obrigatoriedade de se efetuar a distribuição de lucros todos os anos no caso das sociedades transparentes.

Ora, não só esta obrigação não existe como o valor apurado de acordo com estas regras não é o valor que vai ser distribuído aos sócios. Tal como acontece no regime geral, não é o valor do lucro fiscal apurado na esfera da sociedade que é suscetível de distribuição, mas sim o valor que for apurado na contabilidade.

A aplicação do regime de transparência fiscal não altera em nada as regras relativas à distribuição de lucros ou imputação de prejuízos – esta continua a ser efetuada em conformidade com o regime jurídico da sociedade, conforme o previsto no pacto social e de acordo com o que for deliberado pelos sócios, sobre os valores apurados na contabilidade.

O que é provável é que a política de distribuição de lucros na empresa se altere neste caso, mas por decisão dos sócios, já que estes vão ser tributados mesmo que os lucros não sejam distribuídos.

Caso existam lucros obtidos em anos em que a sociedade foi tributada pelo regime geral, que sejam distribuídos num ano em que a sociedade está abrangida pela transparência fiscal, estes serão tributados pela aplicação da taxa liberatória, não sendo obrigatória a sua inclusão na modelo 3 do sócio.

Consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas