APOIO ÀS EMPRESAS


Foi aprovado em Conselho de Ministros e espera-se publicação em breve, de legislação sobre o APOIO À RETOMA ECONÓMICA, a fundo perdido de 80%.
Ainda não se sabem muitas regras mas as noticias são de que:
Será para valores entre 500 e 5.000€ com gastos desde março a dezembro em gel, mascáras, viseiras, luvas e acrilicos.
As candidaturas são submetidas no Portal 2020 e geridas pelo Iapmei e depois os pedidos de pagamento igualmente.
Os interessados que tiverem este tipo de despesa e julguem poder ser contemplados, caso estejam interessados o nosso Gabinete poderá tratar desses processos.
Caso a candidatura seja indeferida nada haverá a pagar.
Contactos
Telf 939989085
mario.rodrigues@mrcontabilidade.pt

Inquilinos – Senhorios


APOIO INQUILINOS E SENHORIOS – IMPORTANTE:
Já foi publicada a PORTARIA que define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4 -C/2020,de 6 de abril, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos, para efeito de aplicação do regime excecional de apoio para as situações de mora no pagamento das Rendas devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência.
Ver em pormenor: AQUI

COVID-19 DUVIDAS


Caros leitores

 

Como a temática é extensa, como forma de pode apoiar no que mais é necessário, podem ir colocando as vossas questões ou duvidas e tentarei começar por ai.

Aguardo contactos

 

mario.rodrigues@mrcontabilidade.pt

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ENQUANTO NÃO HÁ UMA FOLHA PROPRIA REGISTAREI

AQUI AS NOVIDADES QUE VÃO SURGINDO

P1

Onde posso pedir para liquidar em 3 prestações as retenções na fonte e o iva do 1º trimestre. Existe alguma minuta, ou é automático.

R1

è no Portal da AT qie teremos que aderir mas parece que só estará disponivel a partir do dia 10

P2

Um TI que é tambem TPCO e que continua a trabalhar poderá pedir apoio como TI?

julgo que teremos de analisar as coisas em separado, mas sinceramente não sei.

Se descobrir algo virei registar.

INSTRUÇÕES DA SEG SOCIAL

Apoio excecional à família para Trabalhadores por Conta de
Outrem ‐ Entrega de Declaração de Remunerações 

MEDIDAS DE APOIO E PROTEÇÃO À ECONOMIA,
EMPRESAS E EMPREGO

MORATÓRIA EM EMPRESTIMOS

APOIO EXTRAORDINÁRIOS AOS SÓCIOS GERENTES

APOIO DAS RENDAS

 

 

Pec 2019 Dispensa


Pela sua importancia reproduzo aqui o esclarecimento da OCC

A Lei do Orçamento do Estado para 2019 veio alargar o âmbito das dispensas do Pagamento Especial por Conta (PEC) para o ano presente.

O PEC ainda não foi completamente revogado, mas prevê-se agora uma dispensa que pode abranger a maioria das empresas (sujeitos passivos de IRC) sujeitas a esse pagamento.

Passam agora a estar dispensados do PEC as empresas que cumpram ou tenham cumprido a obrigação de entrega da Modelo 22 e da IES, dentro do prazo legal, relativas aos dois períodos de tributação anteriores.

Esta nova dispensa do PEC é válida por cada período de tributação, desde que reunidos estes requisitos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a verificação da situação tributária do sujeito passivo.

As empresas, e os contabilistas certificados, não terão que efetuar qualquer procedimento específico para se beneficiar desta dispensa, bastando cumprir com a entrega da Modelo 22 e IES dos dois períodos anteriores a que respeita o PEC.

Têm sido levantadas dúvidas sobre o alcance e as condições para se beneficiar da dispensa do PEC de 2019.

A AT veio esclarecer essas dúvidas através do Ofício-Circulado nº 20208/2019, de 18 de março, que passamos a resumir.

1º As entregas das declarações Modelo 22 e IES dos dois períodos anteriores terão que ter sido, ou venham a ser, efetuadas dentro dos prazos legais (respetivamente, final de maio e 15 de julho, se o período de tributação coincidir com o ano civil); No período de tributação de 2017, a data limite da entrega da Modelo 22 em 2018 foi alargada para o dia 30 de junho de 2018;

2º Para se aplicar a dispensa do PEC de 2019, os dois períodos de tributação referentes ao cumprimento das obrigações declarativas (modelo 22 e IES) correspondem aos períodos de tributação de 2017 e 2018, ainda que, em março de 2019, não tenha decorrido o prazo legal de envio da Modelo 22 e IES do período de tributação de 2018.

3º Apenas são relevantes as entregas das primeiras declarações Modelo 22 e IES, dentro do prazo legal, quaisquer declarações de substituição, ainda que entregues fora do prazo, não relevam para o incumprimento da referida condição;

Documentos relacionados:
Ofício-circulado n.º 20208/2019, de 18 de março