OUTRAS ALTERAÇÕES C.CONTRIB.


De entre as normas de regulamentação, destacamos as seguintes:

  • Passa a ser obrigatória a entrega pela empresa ao trabalhador de uma declaração na data de contratação;
  • No caso dos membros dos orgãos sociais, passa a ser a Segurança Social a notificar a empresa para efeitos de concessão da isenção de contribuições;
  • A isenção de contribuições de trabalhadores independentes por serem, simultaneamente, trabalhadores por conta de outrem produz efeitos no mês seguinte à ocorrência dos factos que a determinem;
  • São as Finanças que comunicam os valores auferidos pelos trabalhadores independentes à Segurança Social, para efeitos do cálculo das contribuições;
  • O pagamento das contribuições passa a ser efectuado junto de instituições de crédito, tesourarias da S.Social ou por cheque/vale postal enviados pelo correio.

RECIBOS VERDES 5%


As entidades que contratem trabalhadores independentes, (RECIBOS VERDES) em que  mais de 80% do valor dos seus serviços sejam emitidos a essa entidade, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa de 5%. Quando da totalidade dos recibos emitidos nenhuma entidade tem mais de 80% não existe este desconto

Esta é paga trimestralmente (até ao dia 20 do mês seguinte ao respectivo trimestre), sendo o valor apurado pela S.Social, com base na declaração anual do trabalhador.

Pelo que o pagamento só começará a acontecer em 2012, após a declaração do trabalhador, no entanto a sujeição é já em 2011

GERENTES (MOE) E ENI’S


A taxa aplicável aos  (MOE) (por ex., gerentes) foi reduzida, passando de

                           31,25% (21,25% + 10% ) para 29,6% (20,3% + 9,3%) Já em 2011

Os empresários em nome individual (ENI), a taxa subiu para 29,6%. 

A fórmula de determinação da base de incidência das contribuições (BIC) passou a ter por base o Rendimento Relevante (70% das prestações de serviços ou 20% das vendas) do ano anterior.

Como dizem que a declaração é feita pelas Finanças parece que esta nova taxa só entrará em vigor em 2011 mas falta esclarecer isto.

TRAB. DEPENDENTE – NOVIDADES


A novidade  é a incidência de desconto para S Social s/ um conjunto de montantes extra-ordenado que até aqui estavam isentos.

A entrada em vigor destas regras é faseada:

  • Participações nos lucros – só em 2014;
  • Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, em benefício da empresa acima dos valores da função pública – 33% em 2011, 66% em 2012 e 100% em 2013;
  • Despesas de representação, uso pessoal da viatura da empresa e despesas de transporte – 33% em 2011, 66% em 2012 e 100% em 2013;
  • Utilização de automóvel próprio acima dos limites da função pública – 33% em 2011, 66% em 2012 e 100% em 2013;
  • Indemnização por despedimento – limites idênticos ao do Código do IRS – 33% em 2011, 66% em 2012 e 100% em 2013;
  • Abonos para falhas – 33% em 2011, 66% em 2012 e 100% em 2013;
  • Contribuições para fundos de pensões, PPR’s, seguros ramo vida – só em 2014;
  • Prestações relativas ao desempenho obtido pela empresa  – só em 2014.

 Outra alteração importante só partir de 2014,  é a redução em 1% da TSU a cargo da entidade empregadora para os contratos sem termo e a subida em 3% para os contratos a termo. Assim:

  • Contratos a termo – 2011 a 2013 – 34,75% (11% + 23,75% )
  • Contratos a termo – a partir de 2014 – 37,75% (11% + 26,75%)
  • Contratos sem termo – 2011 a 2013 – 34,75% (11% + 23,75%)
  • Contratos sem termo – a partir de 2014 – 33,75% (11% + 22,75%)

MICROENTIDADES – Normalização


O Conselho de Ministros de ontem aprovou, falta só publicar

 

“3. Decreto-Lei que aprova os regimes da Normalização Contabilística para Microentidades e para as Entidades do Sector Não Lucrativo e prorroga o prazo de apresentação dos pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009 para os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, transpondo a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro de 2010

Este Decreto-Lei vem instituir os regimes de Normalização Contabilística para Microentidades (NCM) e para as Entidades do Sector não Lucrativo, e prorrogar o prazo de apresentação dos pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009 para os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

As alterações introduzidas permitem reduzir a carga administrativa suportada pelas microentidades e asseguram aos utilizadores das demonstrações financeiras, em simultâneo, uma informação adequada.

Apesar de se manterem obrigações de prestação de informação por estas entidades ao Estado, as mesmas são significativamente simplificadas, nomeadamente pelo facto de as entidades abrangidas pela Normalização Contabilística para Microentidades não terem de apresentar as demonstrações de fluxos de caixa, nem as demonstrações de alterações no capital próprio.

Por outro lado, o enquadramento contabilístico das entidades que exerçam actividades não lucrativas revela-se indispensável à respectiva intervenção socioeconómica e organização e gestão específicas, bem como ao seu relacionamento com o Estado.”

CERTIFICAÇÃO DE SOFTWARE


ESTE POST ESTA DESACTUALIZADO – HÁ NOVO COM AS ALTERAÇÕES

Todos os sujeitos passivos que emitam facturas por meios informáticos são obrigados, se ultrapassarem determinados limites a ter um software certificado, isto é um software que o Ministério das Finanças analisou e considera fiável, não sujeito a “manobras”

Há já uma vasta lista de softwares certificados neste momento.

Segundo a Portaria 363/2010 de 23/6

 Artigo 2.º

Certificação de programas de facturação

1 – Os programas informáticos, utilizados por sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), devem ser objecto de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

2 – Excluem-se do disposto no número anterior os programas de facturação utilizados por sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;

b) Tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional;

c) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a (euro) 150 000;

d) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades.

E depois diz no seu

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de certificação

A utilização de programas certificados em conformidade com o disposto na presente portaria é obrigatória:

a) A partir de 1 de Janeiro de 2011, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a (euro) 250 000;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a (euro) 150 000.

 

Assim, todos os sujeitos passivos que emitem facturas manuais impressas em tipografia devidamente autorizada não têm que mudar para software certificado.

Os que não vendam ou não prestem serviços a consumidores finais também não precisam certificar o seu software.

Os que não tenham tido, e enquanto não tiverem um volume de negócios superior a 150.000 € não precisam de software certificado.

Os que usam máquina registadora e caso esse uso esteja legal, isto é nem toda a gente pode usar, vejam final deste artigo, continuam a usar a mesma registadora.

Todos os outros que não se enquadrem nas situações anteriores terão de actualizar o software que usam ou mudar para um certificado.

Falemos agora de outras regras de facturação muitas vezes esquecidas e que abrangem possivelmente mais sujeitos passivos.

Quando é que é obrigatório emitir factura? Serve a emissão de um talão? Para consumidores finais posso emitir sempre talão?

Estas são questões do dia a dia muitas vezes desprezadas e que podem levar à aplicação de coimas e correcção de matéria colectável.

Assim segundo o Artigo 40º do Código do IVA, estão dispensados de emitir facturas sempre que o cliente seja particular e não destine esses bens ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e o pagamento seja efectuado a dinheiro a saber:

            Vendas efectuadas por Retalhistas ou Vendedores Ambulantes

            Vendas feitas através de aparelhos de distribuição automática

            Prestações de Serviços em que é usual a emissão de bilhete, talão ou senha ao portador

            Outras vendas de valor inferior a 10 €

Apesar disto os Retalhistas e Prestadores de Serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado ou talão emitido por máquina registadora, terminais ou balanças electrónicas, com registo obrigatório no rolo interno da máquina.

Estes talões devem:

            Ser datados, numerados sequencialmente e conter:

            Denominação social e NIF do fornecedor, denominação usual dos bens fornecidos, o preço liquido a taxa de iva e o montante do iva ou o preço de venda e a indicação da taxa de iva que lhe é aplicada.

Note-se que não é permitido descrições do tipo “Diversos” ou outros igualmente vagos.

Apesar disto é obrigatória a emissão de factura sempre que a venda seja feita a um outro sujeito passivo de imposto, ou a um particular que o exija.

Assim sendo diria que mesmo tendo máquina registadora todos deveriam ter, por exemplo, um livro manual de vendas a dinheiro.

Concretizando diria que uma mercearia por ser um Retalhista pode emitir um talão de venda a um particular por valor superior a 10€ já um café ou restaurante sendo um Prestador de Serviços já só pode emitir talão até ao montante de 9.99€, para valores superiores terá de emitir factura ou documento equivalente.

Ligando à primeira parte deste artigo, poderão ter de usar software certificado, basta emitirem mais de 1.000 (mil) talões por ano.

Veja este anexo simples: http://www.mediafire.com/?mlfwtq48fluman3

SEGURANÇA SOCIAL – Cod. Contributivo


Entraram em vigor dia 1 uma série de alterações ao regime de Seg Social, veja as mais significativas:

Prazos de entrega: Referente a Dezembro – até 15 de Janeiro

                                   Referente a Janeiro – até 10 de Fevereiro

Prazos de pagamento: Referente a Dezembro – até 15 de Janeiro

                                        Referente a Janeiro – entre 10 e 20 de Janeiro

Novas taxas:

                   consulte estes link  

http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=31013&m=PDF  – taxas

http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=30937&m=PDF – diversos