Lista de Entidades que Beneficiam dos 0.5% de IRS


Como sabem podemos na nossa declaração Modelo 3 no Anexo H indicar o numero de Contribuinte  de uma entidade beneficiária de 0.5% do valor do IRS que vamos pagar.

É uma forma inteligente de fazer um  donativo, no entanto essa entidades tem que fazer um requerimento com antecedência para serem autorizadas a beneficiar dessa ajuda, isto é se colocarmos o nif de uma entidade que não fez o pedido ela não vai receber esse valor.

Para sabermos quais são as entidades beneficiárias actuais, faça download da listagem que está no link abaixo.

https://www.dropbox.com/s/dtshcxazxagyipi/entidades%20benific.pdf?m

ENTIDADES DO SECTOR NÃO LUCRATIVO-Artigo do Badaladas


 

O Dec-Lei 36-A 2011, além de outras coisas aprova, no anexo II, O regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL).

O Artigo 5.º  define as Entidades do Sector não Lucrativo, dizendo que são as que desenvolvam a título principal uma actividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro directo, designadamente associações, fundações e pessoas colectivas públicas de tipo associativo.

Exceptuam-se do disposto no número anterior as cooperativas e as entidades que apliquem as normas internacionais de contabilidade nos termos do artigo 6.º

Assim todas as Associações, culturais, desportivas e recreativas, IPSS, etc. ficam enquadradas neste novo regime que aplica a todas elas novas normas contabilísticas.

De referir que a maioria das nossas Associações e Torres Vedras tem muitas felizmente, não estavam até agora obrigadas a qualquer regime de contabilidade ou de apresentação de contas, o que a partir de Janeiro do próximo ano deixa de ser verdade.

Assim, neste artigo que pela sua extensão será publicado em mais que uma vez iremos analisar de uma forma, ainda que resumida, as novas obrigações e as alterações em relação ás obrigações actuais.

Primeira ideia a reter – Todas as Entidades do Sector não Lucrativo são obrigadas a partir de Janeiro de2012 ater um sistema de contabilidade.

Algumas delas, um sistema dito organizado, respeitando um código de contas e um Norma especifica outras, um regime mais simplificado mas mesmo assim, com mapas obrigatórios.

Assim, alem do Dec-lei acima referido foi também publicado o Aviso 6726-B/2011 onde podemos ver todas as regras e normas aplicadas a este sector de actividade.

As entidades que tenham vendas e outros rendimentos que excedam  150 000€ ficam obrigadas a elaborar os seus registos contabilísticos através das normas e regras do “Regime da normalização contabilística para entidades do sector não lucrativo” publicado como anexo II do Aviso 6726-B.

Convêm reter que se trata apenas de obrigações contabilísticas, nada tendo a ver com enquadramentos em regimes de Iva ou outros.

Iremos, ao longo dos diversos artigos a publicar, dar  informações indispensáveis para uma  correcta noção do enquadramento de cada entidade, não dispensando no entanto a leitura atenta da legislação referida, a ajuda de técnicos especializados ou outra.

Poderão ainda consultar e recolher os documentos referidos e outros, no meu site

https://mrrespostas.wordpress.com/ na secção de Associações.

(CONTINUA)

ENTIDADES DO SECTOR NÃO LUCRATIVO II

Na sequencia do artigo anterior sobre este tema publicado neste Jornal, há que referir que as ESNL (Entidades do Sector não Lucrativo) que ultrapassem os limites estabelecidos no artº 10º do Dec.Lei 36-A/2011 são obrigados a elaborar a sua contabilidade segundo as regras do “Regime da normalização contabilística para entidades do sector não lucrativo” publicado como anexo II do Aviso 6726-B.

E a apresentar as seguintes Demonstrações Financeiras:

Balanço, Demonstração dos Resultados por Naturezas ou por Funções, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Anexo.

Devem ainda, apresentar mapas de alterações nos fundos patrimoniais por opção ou por exigência de entidades públicas financiadoras.

Como tal terão necessidade de recorrer aos serviços de um Técnico Oficial de Contas, pessoa habilitada para a elaboração da contabilidade segundo estas regras.

As entidades  que não atinjam os valores referidos neste Dec. Lei, isto é as que não tenham vendas e/ou outros rendimentos que excedam  150 000€ por ano, ficam obrigadas à apresentação de contas em regime de caixa  e  divulgam a seguinte informação (entenda-se mapas):

Pagamentos e Recebimentos, Património Fixo, Direitos e Compromissos Futuros.

Esta é uma situação totalmente nova. Enquanto  as entidades que já excediam estes valores, segundo o anterior regime já eram obrigadas a ter contabilidade, as que não atingiam elaboravam a sua contabilidade como bem entendiam, não havendo qualquer obrigatoriedade, o que agora não acontece. Mesmo as que já apresentavam um mapa de receitas e despesas raramente apresentavam o mapa de Património e o de Direitos e Compromissos Futuros.

Voltaremos a este tema num outro artigo dando informações de como fazer. Por agora e voltando para as que são obrigadas a cumprir o novo regime contabilístico, convém referir que deixaram de existir os Planos Sectoriais tal como o das IPSS

Alerto para o facto de na elaboração do novo Plano de Contas com base no Código de Contas agora publicado, muito embora a Seg. Social, segundo julgo saber, ainda não se tenha pronunciado sobre isso, haver necessidade de contemplar uma classe 9 semelhante ao POC para as IPSS a fim de poder dar resposta aos respectivos Mapas.

Poderão consultar artigos e mapas em:

https://mrrespostas.wordpress.com/ na secção de Associações.

ENTIDADES DO SECTOR NÃO LUCRATIVO III

Retomamos neste artigo a temática das novas regras contabilísticas para as ESNL em especial as que até a momento não tinham qualquer obrigatoriedade imposta, isto é as que não atingem um volume de vendas ou outros rendimentos superior a 150.000€ por ano.

Assim estas entidades, cuja definição foi feita na nossa primeira publicação e se encontra plasmada no artº5º do Dec.Lei 36-A/2011, ficam obrigadas, qualquer que seja o seu volume de vendas ou outros rendimentos a apresentar, pelo menos 3 mapas:

Pagamentos e Recebimentos (elaborado segundo o regime de caixa), Património Fixo, Direitos e Compromissos Futuros.

Comecemos por explicar o que se entende por regime de caixa; obriga a registar os documentos quando são pagos ou recebidos. Por exemplo uma Associação compra mercadorias em Julho para o seu bar, essa factura é paga em Agosto.

O registo desta operação é feito na contabilidade, em regime de caixa no mês de Agosto e nãoem Julho. Sea factura for de Dez de 2011 e paga em Janeiro de 2012, entra no mapa de Recebimentos e Pagamentos do ano de 2012.

Mapa de Património Fixo, é uma relação dos Equipamentos, Máquinas e Edifícios que a entidade possui e as quais não se destinam a venda .

Direitos e Compromissos Futuros – É um mapa elaborado no final de cada ano de todos os documentos ou mesmo sem documento.  

Direitos que a entidade tem a receber ou Compromissos que tem a pagar, mas que ainda não estão pagas.

Era neste Mapa que iria ser registada a factura de Dezembro, referida no exemplo anterior, que apenas foi paga em Janeiro, prestações de um empréstimo, vencimentos etc.

De recordar que as Entidades do Sector não Lucrativo podem estar isentas de IRC ao abrigo do Artº 10º e 11º do Código. Existe ainda uma isenção para valores inferiores a 7.481,97 € prevista no Artº 54º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Pode ainda existir sujeição, com eventual isenção ao nível do IVA.

Dada a responsabilidade atribuída pessoalmente aos Directores deste tipo de entidades convêm que cada um analise o verdadeiro enquadramento da entidade em que é Director no sentido de poder estar “descansado” cumprindo todas as obrigações fiscais e contabilísticas.

NORMA PARA ENTIDADES DO SETOR NÃO LUCRATIVO


Para este tipo de entidades, Associações, IPSS, Clubes Desportivos etc, saiu um norma de adaptaçao do SNC a este tipo de entidades.

Entrará em vigor, obrigatóriamente, em 2012 ou em 2011 por opção.

Quem não atingir 150.000 euros de volume de negócios e outros rendimentos, fica dispensado da aplicação desta norma, tendo que aplicar um regime mais simplificado que a própria norma estipula.

No entanto, por força do IRC as ESNL que tenham rendimentos acessórios superiores a 75.000 euros são obrigados a ter contabilidade, pelo que não podem usar a dispensa dos 150.000 referidos na norma atrás referida.

FORMAS DE CONTROLO PRIMÁRIO


            Fundo de caixa fixo – Consiste ter um fundo de caixa de valor fixo em poder do tesoureiro, este apenas faz pequenos pagamentos, devidamente autorizados, com esse fundo de caixa.

As despesas maiores são pagas por cheque ou transferência bancária assinada pelo menos por um director e pelo tesoureiro.

            As receitas que eventualmente existam são todas depositadas em banco.

            Periodicamente, normalmente uma vez por mês, é feito um cheque do valor das despesas pagas e dessa forma o fundo de caixa fica exactamente igual ao que estava.

            Este é um dos sistemas mais usual e correcto.

            Pode no entanto a Direcção entender que poderá haver receitas directas ao caixa e com esses valores serem efectuados alguns pagamentos. Nada impede que assim seja, apenas exige um maior acompanhamento dos movimentos por parte do tesoureiro. Sugere-se que em cada reunião de Direcção o Tesoureiro apresente um mapa das receitas e despesas do período

            Vales de Caixa – Deve ser banido o uso de vales de caixa, quando alguém precisa com regularidade de pagar despesas, como um motorista meter gasóleo, pagar portagens, refeições etc, como também não deve suportar essas despesas do seu bolso e ser depois reembolsado, a maneira mais correcta é ter ele próprio um fundo fixo que se encontra devidamente registado. Periodicamente é reembolsado dos valores gastos e fica de novo com o mesmo fundo fixo.

            Se existirem vales de caixa estes devem ser devidamente autorizados e ter uma vida muito curta.

 

            Registos da contabilidade – Um outro processo de controlo é não ser a mesma pessoa que recebe e pagar a fazer os registos contabilísticos. Assim o tesoureiro, recebe, paga e deposita, mas deve ser outro, por exemplo um dos secretários a fazer os registos dos documentos que o primeiro lhe entrega.

Periodicamente é feito o confronto entre os dados do tesoureiro, que terá sempre que registar recebimentos, pagamentos e saldos, e os dados que se encontram registados na contabilidade seja ela feita em qualquer uma das formas

CONTROLO DE QUOTAS


Na maior parte das Associações existem associados que pagam quotas.

                                                 É imprescindível criar uma forma correcta de controlar esses mesmos recebimentos por forma a evitar atrasos mas também o recebimento duplicado o que é muito mau.

Existem softwares específicos que podem ajudar nesta tarefa, mas uma boa folha de excel devidamente registada e actualizada também não é nada que não se consiga fazer.

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