Aceda ao oficio circulado nº 20194/2017 da AT, sobre a Modelo 3 de IRS a preencher este ano.
PERGUNTAS/RESPOSTAS SOBRE IRS
Entre outras dúvidas que surgem sobre este regime (algumas das quais crónicas e sem uma resolução concreta à vista), está o tratamento dos lucros obtidos pelas sociedades abrangidas pela transparência fiscal.
Para esta análise será necessário perceber, primeiro, como funciona a tributação neste regime, sendo que, por uma questão de simplificação, partiremos sempre do pressuposto que os sócios são todos pessoas singulares.
A transparência fiscal é um regime de tributação que consiste em isentar de IRC os rendimentos obtidos pelas sociedades e tributá-los já na esfera dos sócios, em IRS (a tributação autónoma, no entanto, continua a aplicar-se neste regime em sede de IRC da mesma forma que no regime geral).
O rendimento da sociedade é apurado em termos idênticos ao que acontece no regime geral: partindo do lucro (ou prejuízo) obtido na contabilidade fazem-se as devidas correções, somando ou subtraindo valores de acordo com o previsto nas normas fiscais, para determinar o resultado fiscal (lucro ou prejuízo).
Ao resultado fiscal, quando positivo (lucro), são deduzidos eventuais prejuízos fiscais apurados em anos anteriores e benefícios fiscais que operem por dedução ao lucro tributável, obtendo-se desta forma aquilo a que se chama a matéria coletável.
É a partir daqui que este regime difere do regime geral do IRC, sendo o procedimento até esta fase muito idêntico (salvo uma exceção ou outra, como é o caso da limitação de despesas com viaturas nas sociedades de profissionais).
No regime geral, é aplicada a taxa de imposto à matéria coletável e obtém-se o valor da coleta (IRC do ano), sendo tributado o rendimento da sociedade. Os sócios só são tributados se os lucros forem distribuídos e apenas na altura dessa distribuição, a uma taxa liberatória de 28 por cento (categoria E). O rendimento obtido pelo sócio, neste caso, não altera o rendimento do seu agregado familiar nem as taxas a aplicar em sede de IRS (a menos que o sócio opte por englobar o valor, já que dispõe dessa opção).
Já no caso da transparência fiscal, o valor da matéria coletável apurada não é tributada em IRC na sociedade, mas sim “transportada” para a esfera dos sócios (categoria B), sem qualquer retenção de imposto, na proporção da sua participação no capital, e deve ser incluída por estes na sua declaração de rendimentos independentemente de os lucros serem, ou não, distribuídos – o que obviamente influencia o rendimento do agregado familiar e, consequentemente, o valor de IRS a pagar, podendo mesmo resultar numa subida de escalão de rendimentos.
E é por via desta imputação dos valores aos sócios que surgem as dúvidas quanto à existência de uma eventual obrigatoriedade de se efetuar a distribuição de lucros todos os anos no caso das sociedades transparentes.
Ora, não só esta obrigação não existe como o valor apurado de acordo com estas regras não é o valor que vai ser distribuído aos sócios. Tal como acontece no regime geral, não é o valor do lucro fiscal apurado na esfera da sociedade que é suscetível de distribuição, mas sim o valor que for apurado na contabilidade.
A aplicação do regime de transparência fiscal não altera em nada as regras relativas à distribuição de lucros ou imputação de prejuízos – esta continua a ser efetuada em conformidade com o regime jurídico da sociedade, conforme o previsto no pacto social e de acordo com o que for deliberado pelos sócios, sobre os valores apurados na contabilidade.
O que é provável é que a política de distribuição de lucros na empresa se altere neste caso, mas por decisão dos sócios, já que estes vão ser tributados mesmo que os lucros não sejam distribuídos.
Caso existam lucros obtidos em anos em que a sociedade foi tributada pelo regime geral, que sejam distribuídos num ano em que a sociedade está abrangida pela transparência fiscal, estes serão tributados pela aplicação da taxa liberatória, não sendo obrigatória a sua inclusão na modelo 3 do sócio.
Consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Publica-se Ofico circulado 20174/2015 da A.T com explicações sobre as alterações
do Modelo 3 do IRS em vigor a partir de Janeiro de 2015
Publica-se trabalho da APECA sobre a Remuneração mensal mínima garantida relativa a 2014, este valor é necessário para o calculo de vários factores e em 2014 sofreu uma alteração em outubro
Como é habitual gentilmente cedido pelo nosso colega
Francisco Mesquita, aqui fica uma versão mais actualizada do simulador de
IRS 2014
Caros colegas e cibernautas, podem obter aqui a versão 14 (actualizada) do programa PREVISA, tão util para quem faz contabilidades disponibilizada por
Jorge Silva & António Neto Sroc, Lda
PODEM OBTER UM MAPA EM EXCEL, UMA UTIL FERRAMENTA DA AUTORIA DO DR. JORGE SILVA QUE NOS AJUDA, ATRAVÉS DA INTRODUÇÃO DO BALANCETE DE FIM DE ANO, NA ELABORAÇÃO DE UMA SÉRIE DE MAPAS LEGAS NOMEADAMENTE BALANÇO E DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS, MAS MUITOS OUTROS MAIS.
PODE OBTER AQUI COPIA DO DESPACHO 309-A/2015
que contem as tabelas práticas de retenção
de IRS para o ano 2015
FAÇA AQUI O DOWNLOAD DO FICHEIRO EXCEL COM OS CÓDIGOS DE TODAS
AS FREGUESIAS DO PAIS, SEGUNDO A NOVA REVISÃO