RETENÇÃO SOBRE RENDAS


Apesar de em regra os sujeitos passivos de IRC não estarem sujeitos a retenção na fonte, no caso dos rendimentos prediais(vulgo rendas) se o seu inquilino for um sujeito passivo com contabilidade (organizada) será obrigado a reter na fonte 16,5%.

Esta retenção terá de ser entregue nos cofres do estado até ao dia 20 do mês seguinte

MINUTA – PEDIDO DE REEMBOLSO DE PEC


EXMO SENHOR

CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS

xxxxxxx 

xxxxx, LDA, contribuinte nº 123 456 789  com sede na Rua das

xxx –  XXX-XXX LISBOA, freguesia de xxxxx deste concelho vem requerer ao abrigo do nº 2 do Artº 87 do CIRC o reembolso do Pagamento Especial por  Conta, no valor total de xxxx € (xxxx euros),  em virtude de ter cessado a sua actividade no passado dia xx de Junho e que se desdobra da seguinte forma:

  ANO                     Nº GUIA                               VALOR

  2006                    32972529xxxx                           625.0  
  
 2006                    3xxxxxxxxxxx                            625.00 
 
…….                     ……………….                               …….. 
                TOTAL ……………………               xxxx.00

 

            Pede Deferimento

 Lisboa,    de Novembro de 2008

            O Requerente na qualidade de sócio-gerente

          x

            Portador do BI nºxxxxx de XXde Março de 1xxx

MODELO 39


Consulte o impresso e respectivas instruções em:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/C1D5B4FD-60C2-49B4-8B92-BEAD30FD7388/0/M39_bf_2010_CIns.pdf

Aqui poderá ver quem está obrigado a entregar

Para preencher o ficheiro utilize oque é disponibilizado pelo software Primavera gratuitamente.

Recolha-o na pagina principal deste site em

www.mrcontabilidade.pt

Veja mais instruções em

parte 1 – http://www.otoc.pt/fotos/editor2/1-18.pdf

parte 2 – http://www.otoc.pt/fotos/editor2/19-34.pdf

MICROENTIDADES – Normalização


O Conselho de Ministros de ontem aprovou, falta só publicar

 

“3. Decreto-Lei que aprova os regimes da Normalização Contabilística para Microentidades e para as Entidades do Sector Não Lucrativo e prorroga o prazo de apresentação dos pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009 para os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, transpondo a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro de 2010

Este Decreto-Lei vem instituir os regimes de Normalização Contabilística para Microentidades (NCM) e para as Entidades do Sector não Lucrativo, e prorrogar o prazo de apresentação dos pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009 para os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

As alterações introduzidas permitem reduzir a carga administrativa suportada pelas microentidades e asseguram aos utilizadores das demonstrações financeiras, em simultâneo, uma informação adequada.

Apesar de se manterem obrigações de prestação de informação por estas entidades ao Estado, as mesmas são significativamente simplificadas, nomeadamente pelo facto de as entidades abrangidas pela Normalização Contabilística para Microentidades não terem de apresentar as demonstrações de fluxos de caixa, nem as demonstrações de alterações no capital próprio.

Por outro lado, o enquadramento contabilístico das entidades que exerçam actividades não lucrativas revela-se indispensável à respectiva intervenção socioeconómica e organização e gestão específicas, bem como ao seu relacionamento com o Estado.”

CERTIFICAÇÃO DE SOFTWARE


ESTE POST ESTA DESACTUALIZADO – HÁ NOVO COM AS ALTERAÇÕES

Todos os sujeitos passivos que emitam facturas por meios informáticos são obrigados, se ultrapassarem determinados limites a ter um software certificado, isto é um software que o Ministério das Finanças analisou e considera fiável, não sujeito a “manobras”

Há já uma vasta lista de softwares certificados neste momento.

Segundo a Portaria 363/2010 de 23/6

 Artigo 2.º

Certificação de programas de facturação

1 – Os programas informáticos, utilizados por sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), devem ser objecto de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

2 – Excluem-se do disposto no número anterior os programas de facturação utilizados por sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;

b) Tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional;

c) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a (euro) 150 000;

d) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades.

E depois diz no seu

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de certificação

A utilização de programas certificados em conformidade com o disposto na presente portaria é obrigatória:

a) A partir de 1 de Janeiro de 2011, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a (euro) 250 000;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a (euro) 150 000.

 

Assim, todos os sujeitos passivos que emitem facturas manuais impressas em tipografia devidamente autorizada não têm que mudar para software certificado.

Os que não vendam ou não prestem serviços a consumidores finais também não precisam certificar o seu software.

Os que não tenham tido, e enquanto não tiverem um volume de negócios superior a 150.000 € não precisam de software certificado.

Os que usam máquina registadora e caso esse uso esteja legal, isto é nem toda a gente pode usar, vejam final deste artigo, continuam a usar a mesma registadora.

Todos os outros que não se enquadrem nas situações anteriores terão de actualizar o software que usam ou mudar para um certificado.

Falemos agora de outras regras de facturação muitas vezes esquecidas e que abrangem possivelmente mais sujeitos passivos.

Quando é que é obrigatório emitir factura? Serve a emissão de um talão? Para consumidores finais posso emitir sempre talão?

Estas são questões do dia a dia muitas vezes desprezadas e que podem levar à aplicação de coimas e correcção de matéria colectável.

Assim segundo o Artigo 40º do Código do IVA, estão dispensados de emitir facturas sempre que o cliente seja particular e não destine esses bens ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e o pagamento seja efectuado a dinheiro a saber:

            Vendas efectuadas por Retalhistas ou Vendedores Ambulantes

            Vendas feitas através de aparelhos de distribuição automática

            Prestações de Serviços em que é usual a emissão de bilhete, talão ou senha ao portador

            Outras vendas de valor inferior a 10 €

Apesar disto os Retalhistas e Prestadores de Serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado ou talão emitido por máquina registadora, terminais ou balanças electrónicas, com registo obrigatório no rolo interno da máquina.

Estes talões devem:

            Ser datados, numerados sequencialmente e conter:

            Denominação social e NIF do fornecedor, denominação usual dos bens fornecidos, o preço liquido a taxa de iva e o montante do iva ou o preço de venda e a indicação da taxa de iva que lhe é aplicada.

Note-se que não é permitido descrições do tipo “Diversos” ou outros igualmente vagos.

Apesar disto é obrigatória a emissão de factura sempre que a venda seja feita a um outro sujeito passivo de imposto, ou a um particular que o exija.

Assim sendo diria que mesmo tendo máquina registadora todos deveriam ter, por exemplo, um livro manual de vendas a dinheiro.

Concretizando diria que uma mercearia por ser um Retalhista pode emitir um talão de venda a um particular por valor superior a 10€ já um café ou restaurante sendo um Prestador de Serviços já só pode emitir talão até ao montante de 9.99€, para valores superiores terá de emitir factura ou documento equivalente.

Ligando à primeira parte deste artigo, poderão ter de usar software certificado, basta emitirem mais de 1.000 (mil) talões por ano.

Veja este anexo simples: http://www.mediafire.com/?mlfwtq48fluman3