FALTAS JUSTIFICADAS -por nojo

Artigo 227.º – Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins

 

       1 — Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:

                     a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
                     b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.

       2 — Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.

 

O TRABALHADOR PODE FALTAR, JUSTIFICADAMENTE,NO MÁXIMO DE (DIAS COSECUTIVOS)

1º GRAU-PAI/MÃE/SOGRO/SOGRA/PADASTRO/MADASTRA -TEM DIREITO A 5 DIAS

1º GRAU-FILHO/FILHA/ENTEADO/ENTEADA/GENRO/NORA -TEM DIREITO A 5 DIAS

2º GRAU-AVÔ/AVÓ(DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS

2º GRAU-NETO/NETA(DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS

2º GRAU-IRMÃO/IRMÃ/CUNHADO/CUNHADA-TEM DIREITO A 2 DIAS

3º GRAU-BISAVÔ/BISAVÓ (DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS

3º GRAU-BISNETO/BISNÉTA (DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS

3º GRAU-TIO/TIA/SOBRINHO/SOBRINHA-TEM DIREITO A 0 DIAS

4º GRAU-PRIMOS-TEM DIREITO A 0 DIAS

CONJUGE-TEM DIREITO A 5 DIAS

PESSOAS QUE VIVAM EM UNIÃO DE FACTO OU EM ECONOMIA COMUM COM O TRABALHADOR-TEM DIREITO A 5 DIAS

Autor: Mário Rodrigues

Contabilista Certificado Formador

2 opiniões sobre “FALTAS JUSTIFICADAS -por nojo”

  1. gostaria de saber o que é apresentado à entidade patronal em caso falta de nojo por avo. Se me puderem ajudar agradeço muito. Obrigada.

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