Reproduzo aqui um post do forum da OTOC dado o interesse do mesmo:
A colega Célia Correia pergunta:
Tenho uma dúvida relacionada com viaturas ligeiras de passageiros nomeadamente no limite de aceite:exemplo:um automovel foi adquirido em 1996 por 29 000 euros.Entretanto foi totalmente depreciadoem 2008 efectuou grande reparação no valor de 5000 euros.Estes 5000 euros serão de somar aos 29.000 euros iniciais e daqui retirar a parte não aceite, ou o valor de aquisição de referencia para efeitos fiscais é sempre o inicial?
O colega José Carlos Marques responde
Esta situação é anterior ás alterações entretando verificadas, mas eu comungo da mesmissima opinião de então – como vê!A limitação prevista na alínea e) do n.º 1 do art. 33º do CIRC, o que está em causa são as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo valor de aquisição ou de reavaliação seja superior a €29.927,87 do qual não fazem parte eventuais grandes reparações.
Assim, em nossa opinião, a grande reparação deverá ser amortizada ou reintegrada em função do período de utilidade esperada que lhe for atribuído (n.º 2 do art. 5º do referido Dec. Regulamentar), encontrando-se o montante desta sujeito à tributação autónoma prevista no n.º 3 do art. 81º do CIRC
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O meu obrigado a ambos
ATENÇÃO AO NOVO VALOR (40.000) PARA ESTE TIPO DE VIATURAS NO EXECICIO DE 2010 E SEGUINTES.