Consulte este trabalho do Dr. Abilio de Sousa.
Para este tipo de entidades, Associações, IPSS, Clubes Desportivos etc, saiu um norma de adaptaçao do SNC a este tipo de entidades.
Entrará em vigor, obrigatóriamente, em 2012 ou em 2011 por opção.
Quem não atingir 150.000 euros de volume de negócios e outros rendimentos, fica dispensado da aplicação desta norma, tendo que aplicar um regime mais simplificado que a própria norma estipula.
No entanto, por força do IRC as ESNL que tenham rendimentos acessórios superiores a 75.000 euros são obrigados a ter contabilidade, pelo que não podem usar a dispensa dos 150.000 referidos na norma atrás referida.
De reter que os Gastos ou Rendimentos de Transição entre o POC e o SNC que normalmente serão diluidas fiscalmente em 5 exercicios contando com o ano de 2010, no caso das Microentidades, tal não acontecerá.
Isto é Fiscalmente se esses ajustamentos forem de acrescer ou abater ao IRC se-lo-ão num único exercicio ou seja no ano de 2010.
Isto porque o código do IRC apenas contempla o diferimento em 5 anos para quem aplica as Normas Internacionais ou o Sistema de Normalização Contabilistica instituido pelo Dec. 159/2009 ou seja as 28 NCRF ou as PE.
Ficam das fora as MICROENTIDADES
Norma das Microentodades
Aviso 6726 da Comissão de Normalização Contabilistica
Questão 1:
O n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 35/2010, de 02/09 prevê que as microentidades fiquem dispensadas de parte das obrigações declarativas e de registo, nomeadamente de preparar o anexo às demonstrações financeiras apresentado pelas entidades que adoptem o SNC.
O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 09/03, que regulamenta a normalização contabilística simplificada para as microentidades, vem confirmar, para estas entidades, a dispensa de preparação e apresentação do anexo previsto para as entidades que adoptem o SNC.
No entanto, o artigo 4.º do referido Decreto-Lei, em conjugação com a Portaria n.º 104/2011, 14/03, vem introduzir um modelo de anexo (mais simplificado), como parte integrante do conjunto de demonstrações financeiras, a apresentar pelas microentidades.
Na realidade, apesar das microentidades ficarem dispensadas de apresentar um anexo às demonstrações financeiras no formato previsto para as entidades que optem pelo SNC, estas entidades ficarão sempre obrigadas à preparação e apresentação de um anexo às demonstrações financeiras, no modelo definido pela referida Portaria, que realmente será de aplicação muito mais simplificada, sendo esse o objectivo desta regulamentação específica.
Questão 2:
Relativamente à aplicação do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), e em conformidade com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho é mencionado que ficam dispensadas da aplicação do SNC, os contribuintes que, exerçam a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a € 150.000.
Note-se que, o conteúdo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, não veio trazer nenhuma alteração ao anterior normativo contabilístico – o Plano Oficial de Contabilidade (POC).
Se consultarmos o diploma que aprovou o POC (o Decreto – Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro), encontramos norma idêntica, o n.º 5 do artigo 3.º:
“5. Ficam dispensados do previsto no n.º 1 aqueles que, exercendo a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a 30.000 contos.”
Podemos então dizer que, em substância, não se altera o enquadramento dos sujeitos passivos de IRS, inseridos na categoria B, que não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a € 150.000 (pelo POC o limite estava expresso em “moeda antiga” e era de 30.000 contos).
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho deve ser encarado como uma opção, pois a “dispensa” aí referida não tem o mesmo significado de “não sujeição”. Basta que o sujeito passivo em causa opte por possuir contabilidade organizada (por exemplo, inerente ao facto de ter optado por ser tributado, em IRS, com base na contabilidade organizada) para ter de seguir as normas do SNC, ou das microentidades, sem prejuízo da possibilidade que lhe é conferida para no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de optar pela Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Pequenas Entidades, quando verifique as condições desse preceito. No entanto, esta opção não carece de nenhum formalismo.
Estando no exercício de 2010 enquadrado no regime da contabilidade organizada, obrigatoriamente terá que adoptar as novas regras do novo normativo contabilístico.
Relativamente à questão da aplicação do regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às microentidades, aprovada pela Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, somos da seguinte opinião:
O artigo 2.º da presente Lei estabelece o conceito de microentidades. Segundo este normativo, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassam dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço – € 500.000
b) Volume de negócios – € 500.000
c) Número médio de empregados durante o exercício – 5
Efectivamente a presente Lei não esclarece que tipo de empresas são englobadas.
Analisando o artigo 3.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho – Sistema de Normalização Contabilística (SNC), verificamos que o SNC é obrigatoriamente aplicável às seguintes entidades:
” a) Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades comerciais;
b) Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial;
c) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
d) Empresas públicas;
e) Cooperativas;
f) Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico.”
Dado que a Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor SNC, somos de opinião que as empresas a considerar são as entidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
No que diz respeito aos empresários em nome individual, os mesmos constam da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho. Contudo, apenas é aplicável o SNC, aos empresários em nome individual que possuam contabilidade organizada.
Nos termos do artigo 3.º da Lei 35/2010, é mencionado que as microentidades ficam dispensadas da aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, devendo passar a adoptar normas contabilísticas simplificadas que serão objecto de regulamentação.
É ainda referido que, estas entidades ficam igualmente dispensadas da entrega dos anexos L, M e Q da informação empresarial simplificada (IES), criada pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.
O artigo 4.º, vem definir os limites de aplicação do regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas, assim:
“1 – Se, à data do balanço, uma empresa ultrapassar dois dos três limites enunciados no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, deixa de poder beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º
2 – Se, à data do balanço, uma empresa deixar de ultrapassar dois dos três limites previstos no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, pode beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º”
Relativamente a estas normas contabilísticas simplificadas, referimos que já foram objecto de regulamentação específica por parte do Governo, que passaremos a indicar:
– O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, veio aprovar o regime de normalização contabilística para as microentidades (NCM);
– A Portaria n.º 104/2011, de 14 de Março, veio aprovar os modelos para as várias demonstrações financeiras para microentidades;
– A Portaria n.º 107/2011, de 14 de Março, veio aprovar o Código de Contas para microentidades;
– Aviso n.º 6726-A/2011, de 14 de Março, que aprovou o sistema de normalização contabilística – norma contabilística para microentidades.
Pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36-A/2011, o regime de normalização contabilística para as microentidades (NCM) é aplicável às empresas que preencham os requisitos do artigo 2.º deste diploma.
Porém o n.º 2 do artigo 3.º do mesmo normativo permite a opção pelo SNC, que pode ser através da NCRF-PE ou o conjunto das 28 normas.
Neste sentido, ainda que os referidos empresários em nome individual preencham as condições de aplicação da NCM, podem sempre optar pelo SNC (conjunto das 28 normas ou NCRF-PE), aplicando o anexo respectivo da opção efectuada.
É este o nosso entendimento sobre as questões que nos foram colocadas, salvo melhor opinião.
A emissão deste parecer não dispensa a consulta da legislação indicada.
Na expectativa de lhe termos sido úteis, subscrevemo-nos.
Atentamente
O Técnico
Catarina Esgaio
Foi publicado o Codigo de Contas e os mapas das Demonstrações Financeiras das Microentidades
É a Portaria 107/2011 e 104/2011
Consulte aqui:
http://www.mediafire.com/?45c6m94uzjj6rzw – Codigo de Contas
http://www.mediafire.com/?kisd398jp9ie69x – Demonstrações Financeiras
Foi publicado ontem o Dec.Lei 36-A/2011 sobre as obrigações contabilisticas das Microentidades.
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