ELECTRICIDADE COMPRADA A ESPANHA


Vejamos este exemplo de uns colegas:

Autor: Rui Miguel Lavrador Gonçalves

Colegas estou com uma duvida em relação a importações de bens e serviços intracumunitárias.

Tenho um cliente que adquir energia eletrica á iberdrola, em espanha.

 Eu tenho de deduzir e liquidar o IVA. Para que campos vai?

É para o campo 12 e 13?

COMENTÁRIOS:

Autor: Crispim Marques Ribeiro

A eletricidade adquirida ao mercado comunitário como é o caso da  Iberdrola não é considerado uma transacção comunitária (Art.º 7.º RITI alínea d) Transferência de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade);  mas é considerado um bem corpóreo ao abrigo do ( n.º 2 do art.º 3.º do CIVA)  Para esse efeito, a energia elétrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos),  e não uma prestação de serviços embora seja mensurada na conta 6241.

Desta forma a partir de Janeiro de 2010 e com as alterações introduzidas na declaração periódica do Iva os campos correspondentes são:

Campo 1 Base tributável Tx.Reduzida  até 30/09/2011

Campo 2 Imposto liquidado Tx.Reduzida  até 30/09/2011

Campo 3 Base tributável Tx.Normal  a partir de 01/10/2011

Campo 4 Imposto liquidado Tx.Normal a partir de 01/10/2011

Campo 24 Imposto dedutível se for caso disso

campo 97 (anula o efeito do volume de negócios)

É claro que as contas têm que ter  o seu  respetivo  desdobramento. 

Comentário – Autor Albino Lagarto Afonso

Os n.º 4 e 5 do artigo 6.º do CIVA, após as alterações introduzidas pelo DL 186/09, de 12.08 passaram a conter a partir de 1 de Janeiro de 2010, as disposições anteriormente aditadas a esse normativo pelos n.º 22 e 23, passando a conter as regras de localização aplicáveis às transmissões de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade nos casos em que, respectivamente, as aquisições são efectuadas por: – Sujeitos passivos revendedores – Sujeitos passivos não revendedores, e – Não sujeitos passivos de IVA Admitindo que a situação descrita se refere a aquisições de electricidade por sujeitos passivos não revendedores nas condições referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, do CIVA e dado que o transmitente (Iberdrola) não tem a sua sede no território nacional, terá o adquirente de proceder, nestas circunstâncias, à liquidação do imposto devido. O imposto liquidado pode ser objecto de dedução, nas condições dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, sendo os respectivos valores de relevar, sendo caso disso, em minha opinião, no quadro 06 da actual declaração periódica, nos campos 1 e 2 (base tributável e imposto a favor do Estado), 24 (IVA dedutível) e 97 do quadro 06-A.