ESNL – Oficio circulado 20167


Podem obter no link abaixo o oficio circulado muito recente sobre as instruções

da A.T.  ás Entidades do Sector não Lucrativo com uma série de instruções sobre a Modelo 22. Recorde-se a propósito que a entrega desta declaração passou a ser obrigatória para estas entidades já no ano de 2012 relativo ao exercicio de 2013.

https://www.dropbox.com/s/1phhln9uzno5sbq/oc_20167_2013.pdf

MOD. 22 – ESNL


“Lisboa, 30 mai (Lusa) – O Ministério das Finanças decidiu alargar até 15 de julho o prazo de entrega da declaração periódica de rendimentos por parte das entidades isentas de IRC, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e pessoas coletivas de utilidade pública.

O prazo para entrega da declaração do Modelo 22 relativa a 2011 terminava a 31 de maio.

Num despacho emitido hoje, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio, explica o alargamento do prazo pela “obrigação de entrega desta declaração ter sido instituída pela Lei n.º 20/2012, a qual veio a ser publicada apenas no passado dia 14 de maio, quando já se encontrava a decorrer o prazo normal para a entrega da declaração”.

O prazo agora estabelecido para a entrega por estas entidades da declaração Modelo 22 com dispensa de coima coincide com o prazo para a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, refere o despacho.”

DONATIVOS – Obrigação de declaração


Segundo o Artº 66 do EBF as entidades que benificiam de donativos são obrigados a proceder á sua declaração, ao Minitério das Finanças até ao fim de Fevereiro do ano seguinte através do impresso Mod 25.

A não entrega desta declaração provoca graves problemas nas dec. Mod3 daqueles que lhe deram o donativo.

Já agora “a talho de foice” os donativos superiores a 200€ não podem ser feitos em numerário terão de ser por cheque ou tranferencia bancária.

Recolha aqui o anexo, não deixe de cumpirir esta obrigação

http://www.mediafire.com/?7y51uwmhykr23nq

ESNL – PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO


Gostaria de saber a vossa opinião sobre reclassificação de um activo – terreno agricola –  agora classificado na conta
41 INVESTIMENTOS FINANCEIROS.
Esclareço que o terreno foi doado à instituição de que sou responsável, já há anos, não se exerce nele qualquer actividade agricola e mais tarde ou mais cedo será vendido.
Hipóteses colocadas:
Reclassificá-lo em 4158;
Reclassificá-lo em 4331: e
Reclassificá-lo em 421.
A primeira hipótese não me parece bem, a segunda talvez, e a terceira julgo-a a mais ajustada.
Mas nesta última hipótese, como proceder se a NORMA ESNL não contempla as PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO, nem os ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA, conta por onde teria de passar aquele activo quando se fizessem diligências para a sua venda.
Por outro lado, onde “arrumar” na face do balanço as propriedades de investimento, se fosse esta a reclassificação?
RESPOSTA:
Colega
Parece que não é correcta a sua interpretação de que a norma das ESNL não contempla a conta 42 e 46.
Se reler a portaria  106/2011 no quadro sintese de contas apresenta essas mesmas contas, depois o que apresenta a seguir é um Código de contas relativo apenas ás especificidades relativas ás entidades di sectir não lucrativo, ou seja o desdobramento de algumas contas especificas.
Aliás diz logo  no artigo 1º que  ”

2 – Os códigos de contas e as notas de enquadramento referentes às restantes contas constam da Portaria

n.º 1011/2009, de 9 de Setembro.”
Assim eu acho que se aplicam eque deverá ser uma Propriedade de Investimento.

NORMA PARA ENTIDADES DO SETOR NÃO LUCRATIVO


Para este tipo de entidades, Associações, IPSS, Clubes Desportivos etc, saiu um norma de adaptaçao do SNC a este tipo de entidades.

Entrará em vigor, obrigatóriamente, em 2012 ou em 2011 por opção.

Quem não atingir 150.000 euros de volume de negócios e outros rendimentos, fica dispensado da aplicação desta norma, tendo que aplicar um regime mais simplificado que a própria norma estipula.

No entanto, por força do IRC as ESNL que tenham rendimentos acessórios superiores a 75.000 euros são obrigados a ter contabilidade, pelo que não podem usar a dispensa dos 150.000 referidos na norma atrás referida.