DONATIVOS EM ESPÉCIE


Apesar de ser um tema já muito tratado, mas como um amigo me pediu ajuda neste campo, lembrei-me de publicar aqui um parecer técnico da OTOC sobre este assunto.

Mesmo sendo de 2009 encontra-se actualizada a situação sendo de ter em conta a alteração dos artigos no CIVA.

 

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DONATIVOS – Obrigação de declaração


Segundo o Artº 66 do EBF as entidades que benificiam de donativos são obrigados a proceder á sua declaração, ao Minitério das Finanças até ao fim de Fevereiro do ano seguinte através do impresso Mod 25.

A não entrega desta declaração provoca graves problemas nas dec. Mod3 daqueles que lhe deram o donativo.

Já agora “a talho de foice” os donativos superiores a 200€ não podem ser feitos em numerário terão de ser por cheque ou tranferencia bancária.

Recolha aqui o anexo, não deixe de cumpirir esta obrigação

http://www.mediafire.com/?7y51uwmhykr23nq

REGISTO DE DONATIVOS E GASTOS NÃO PAGOS


É muito habitual nas associações haver situações de pessoas, directores ou outros que suportam determinadas despesas e depois renunciam ao seu recebimento, ficando esse valor como uma oferta.

Raramente essas situações são registadas na contabilidade das associações uma vez que foi um gasto e uma receitas das quais não há documento.

A forma correcta de o fazer é registar o gasto normalmente como se tivesse sido pago e em simultâneo registar um donativo como receita.

Desta forma fica espelhado de forma correcta tanto o gasto como o rendimento  traduz-se assim o que na realidade aconteceu.