Como podem verificar pelo parecer que a seguir se reproduz, há sujeitos passivos de IRS Cat B que até agora usavam recibos feitos tipograficamente que passa a ser obrigatório a emissão de recibo verde.
ESTA É UMA ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA
PARECER TÉCNICO
Em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 2º da Portaria n.º 879-A/2010, de 30.11, a emissão de recibo verde electrónico é obrigatória para os sujeitos passivos de IRS (CAT. B), em relação às importâncias recebidas dos seus clientes, referentes às prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do art. 3º do CIRS, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, desde que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do IVA, ou da declaração de IRS por via electrónica.
Assim sendo quer haja ou não emissão prévia de factura, todos os sujeitos passivos de IVA e os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais com contabilidade bem como os do regime simplificado de tributação, quando o montante anual ilíquido desses rendimentos seja superior a €10.000, salvo se proveniente de actos isolados, encontram-se obrigados à emissão de recibo verde electrónico, uma vez que obrigados ao envio das suas declarações periódicas através da Internet.
Os demais sujeitos passivos, incluindo os titulares de rendimentos da prática de acto isolado, podem também preencher e emitir recibos verdes electrónicos, ficando sujeitos às respectivas regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via, devendo, caso contrário, adquirir nos serviços de finanças recibos em suporte de papel sem preenchimento, ao preço unitário de €0,10.
Assim sendo, a emissão de recibos verdes electrónicos não é exclusivo dos profissionais liberais mas antes obrigatória para todos os sujeitos passivos que prestem serviços incluídos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 3ºº do CIRS que se encontrem obrigados ao envio das declarações periódicas de IVA e IRS pela Internet, ficando, como tal, impedidos do processamento de recibos emitidos tipograficamente.
Quanto aos casos concretos enumerados na questão formulada será de referir o seguinte:
a) No caso do TOC, a emissão de factura em nada é posta em causa na Portaria n.º 879-A/2010, de 30.11, apenas passando a ser obrigatório na emissão do recibo verde electrónico fazer referência no descritivo à factura emitida.
Será ainda de referir que, tendo o TOC um total anual de serviços prestados não superior a €10.000, embora possa optar pela emissão de recibo verde electrónico, o recibo a emitir deve ser o referenciado no 3º parágrafo da presente resposta.
b) Em relação aos outros 2 casos (comissionista e electricista) a aplicação do disposto na Portaria n.º 879-A/2010, de 30.11, é uma realidade, uma vez que, em qualquer deles, estamos perante actividades profissionais previstas na alínea b) do n.º 1 do art. 3º do CIRS.