SEPARADOS DE FACTO


Eu e a minha mulher estamos separados mas ainda não estamos divorciados, posso entregar a declaração de IRS sózinho?

RESPOSTA:

Pode, e caso haja filhos eles podem ser incluidos na sua ou na declaração da sua mulher, no entanto só podem entrar numa das declarações.

No entanto, se for mais vantajoso e estiverem de acordo tambem podem entregar a declaração em conjunto.

FALECIMENTO DE CONJUGE


A minha esposa faleceu durante o ano de 2010.

Ambos temos rendimentos, como devo fazer a minha delcaração?

RESPOSTA:

Entrega a declaração como viuvo, colocando a totalidade dos rendimentos como se fossem seus, isto é se ambos tinham rendimentos da Cat A soma todos e coloca-os como tendo sido seus.

Depois no quadro 07 campo A do Rosto da Declaração indica o nº de contribuinte da sua esposa.

O sistema faz o controlo em função das Modelos 10.

O MEU FILHO ESTUDA E TRABALHOU


O meu filho de 18 anos alem de estudar teve um emprego temporário, devo inclui-lo na minha declaração?

RESPOSTA:

Sim, se os rendimentos totais dele não excederam o total de remuneração minima ( 6.650€ em 2010), deve inclui-lo no quadro 4 do anexo A. Se excedeu este valor tem de fazer declaração em separado e perde o estatuto de dependente.

Se os rendimentos dele foram da categoria B(recibos verdes ou outro) usa o anexo respectivo mas na mesma na sua declaração.

ALTERAÇÃO DE MORADA


Mudei de casa recentemente há algum prazo para informar as Finanças, tenho que me deslocar lá?

RESPOSTA:

Em regra a informação deve ser fornecida no prazo de 15 dias em qualquer serviço de finanças ou por Internet.

Se tem senha de acesso, entre com o seu nº de contribuinte e senha e no item alteração de morada, o sistema recebe as alterações e a seguir envia para a sua anterior morada um código.

Quando receber esse código, entra de novo no sistema e confirma a alteração que efectuou, só assim fica efectiva.

Caso não tenha acesso á morada anterior, pelas mais variadas razões, é preferivel deslocar-se a um serviço de finanças e efectuar a alteração que fica efectiva de imediato.

TABELA DEDUÇÕES IRS


 

                                 TABELA DE DEDUÇÕES IRS 2010

    TIPO DE DESPESA                                                                         LIMITE DE DEDUÇÃO

DESPESAS DE SAÚDE

30% das despesas pagas                                                                       s/ limite

DESPESAS DE EDUCAÇÃO

30%  despesas de contribuinte ou dependente deficiente            s/ limite

30% despesas de educação ou form. profissional

                Contribuinte e até 2 dependentes c/ despesas                     760€

                3 ou mais dependentes com despesas                             760 + 142,50

                                                                                                                    por c/ dependente

DESPESAS AMBIENTAIS

                Equipamento, obras melhoramento térmico        30%  limite  803 €

DESPESAS COM SEGUROS

                Seguro de vida  25% do prémio                         até 65€ – 130€ se os dois

PLANOS POUPANÇA REFORMA

                20% das entregas sendo que,

                         até 34 anos idade                                                        400 € limite

                        de 35 a 50 anos                                                             350 € limite

                         mais de 50 anos                                                           300 € limite

PENSÃO DE ALIMENTOS

                    20% da pensão decidida pelo tribunal

                    ou por acordo em conservatória

RENDIMENTOS NO ESTRANGEIRO


Estive na França mais de 6 meses, onde obtive rendimentos de trabalho dependente.

Sou considerado não residente?

RESPOSTA:

Se esteve  fora do País mais de 182 dias e em 31 de Dezembro não tinha habitação em Portugal com condições que pressuponham que vai manter essa situação é considerado não residente.

Assim em função dessa situação declarará ou não os seus rendimentos em Portugal.

Recibos Verdes PARA TODOS


Como podem verificar pelo parecer que a seguir se reproduz, há sujeitos passivos de IRS Cat B que até agora usavam recibos feitos tipograficamente que passa a ser obrigatório a emissão de recibo verde.

ESTA É UMA ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA

PARECER TÉCNICO

Em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 2º da Portaria n.º 879-A/2010, de 30.11, a emissão de recibo verde electrónico é obrigatória para os sujeitos passivos de IRS (CAT. B), em relação às importâncias recebidas dos seus clientes, referentes às prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do art. 3º do CIRS, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, desde que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do IVA, ou da declaração de IRS por via electrónica.

Assim sendo quer haja ou não emissão prévia de factura, todos os sujeitos passivos de IVA e os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais com contabilidade bem como os do regime simplificado de tributação, quando o montante anual ilíquido desses rendimentos seja superior a €10.000, salvo se proveniente de actos isolados, encontram-se obrigados à emissão de recibo verde electrónico, uma vez que obrigados ao envio das suas declarações periódicas através da Internet.
 

Os demais sujeitos passivos, incluindo os titulares de rendimentos da prática de acto isolado, podem também preencher e emitir recibos verdes electrónicos, ficando sujeitos às respectivas regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via, devendo, caso contrário, adquirir nos serviços de finanças recibos em suporte de papel sem preenchimento, ao preço unitário de €0,10.
 

Assim sendo, a emissão de recibos verdes electrónicos não é exclusivo dos profissionais liberais mas antes obrigatória para todos os sujeitos passivos que prestem serviços incluídos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 3ºº do CIRS que se encontrem obrigados ao envio das declarações periódicas de IVA e IRS pela Internet, ficando, como tal, impedidos do processamento de recibos emitidos tipograficamente.

Quanto aos casos concretos enumerados na questão formulada será de referir o seguinte:
 

a) No caso do TOC, a emissão de factura em nada é posta em causa na Portaria n.º 879-A/2010, de 30.11, apenas passando a ser obrigatório na emissão do recibo verde electrónico fazer referência no descritivo à factura emitida.
 

Será ainda de referir que, tendo o TOC um total anual de serviços prestados não superior a €10.000, embora possa optar pela emissão de recibo verde electrónico, o recibo a emitir deve ser o referenciado no 3º parágrafo da presente resposta.
 

b) Em relação aos outros 2 casos (comissionista e electricista) a aplicação do disposto na Portaria n.º 879-A/2010, de 30.11, é uma realidade, uma vez que, em qualquer deles, estamos perante actividades profissionais previstas na alínea b) do n.º 1 do art. 3º do CIRS.

NIF para todos os dependentes


Na declaração de IRS a apresentar já em 2011 é obrigatória a indicação do NIF de todos os dependentes.

Muito embora já seja normal muitas crianças terem nº de contribuinte haverá certamente muitas que ainda não tem, pelo que não espere pelo ultimo dia. Sabe que muitos irão fazer isso e depois as filas serão enormes.

Qualquer criança, mesmo recem nascida, terá que ter cartão de contribuinte ou NIF (Numero de Identificação Fiscal)

DEFINIÇÕES SNC


IMPARIDADES – Estamos perante uma Imparidade sempre que um Activo ou um Passivo tem um valor inferior ao valor liquido desse mesmo activo ou passivo, reconhecido na Contabilidade.

Imparidade é a diferença para menos entre o valor reconhecido na contabilidade e o valor realizável, ou justo valor de um Activo ou Passivo

EXCEDENTES DE REVALORIZAÇÃO –  são os valores positivos entre o valor liquido contabilizado de um Activo Fixo Tangivel, ou Intangivel, Propriedade de Investimento ou outro tipo de Investimento e o justo valor.

É contabilizado em Capitais Próprios por débito da conta do investimento respectivo.

ACTIVO – É um bem ou direito (recurso) controlado pela entidade, fruto de acontecimentos do passaso, dos quais a entidade espera obter resultados futuros

PASSIVO – Obrigação presente (que existe neste momento) que seja fruto de acontecimentos do passado e da qual se espera um exfluxo, ou uma saída de fundos da entidade.

CAPITAL PRÓPRIO – É a diferença entre a Activo e o Passivo e representa o valor do Património da entidade.

ACTIVO E PASSIVO CORRENTE –  Quando aqui se fala de corrente não estamos a falar da actividade  a que a entidade se dedica, se faz ou não parte dessa actividade mas sim se um determinado Activo(bens ou direitos) ou Passivo (obrigações) excedem no tempo o Ciclo Operacional da entidade.

Se exceder é não corente se não exceder é corrente.

Se uma entidade tem um ciclo operacional de 12 meses (o que é mais comum) e um determinado Activo ou Passivo tem uma vida ou uma permanencia na entidade superior a 12 meses é não corrente se tem menos de 12 meses é corrente. Um empréstimo a 3 anos é não corrente, uma conta caucionada é corrente.

CICLO OPERACIONAL –  Para determinar qual o ciclo operacional de uma entidade esta tem que verificar qual o prazo que decorre entre a compra das Matérias Primas ou Mercadorias e a sua venda ou a conclusão e venda dos produtos acabados. Caso a entidade não defina o seu ciclo operacional ou este seja inferior a 12 meses fica definido que o seu ciclo é de 12 meses

PEQUENAS ENTIDADES – São todas as entidades que não ultrapassem dois dos 3 limites estipulados na Lei 2/2010

                                         Total de Balanço ………………………………..  1.500.000.00 €

                                         Vendas Liquidas e Outros Rendimentos …  3.000.000.00 €

                                         Nº Médio de Trabalhadores …………..                        50

MICRO ENTIDADES – São todas as entidades que não ultrapassem dois dos 3 limites estipulados na De.Lei 36 A/2011

                                         Total de Balanço ………………………………….  500.000.00 €

                                         Vendas Liquidas e Outros Rendimentos …..  500.000.00 €

                                         Nº Médio de Trabalhadores ………………                        5

Cheques pre-datados


Um cheque quando emitido é, na realidade, um meio de pagamento á vista. No entanto existe um acordo entre as partes em que o cheque será apresentado na data combinada. Por hábito, as entidades bancárias aceitam estes cheques criando linhas próprias de financiamento. Deste modo o cheque, salvo melhor opinião, deverá ter a seguinte contabilização:
1. Pelo recebimento:
D: 11…
C: 21…
2. Pelo deposito em conta de cheques pre datados:
D: 13…
C: 11…
3. Pelo adiantamento efectuado pela entidade bancária:
D: 12…
C: 251…
4. Na data de vencimento:
D: 251…
C: 13…
Se o cheque não for devolvido, não se faz mais nada,
caso o cheque não tenha provisão e seja devolvido deve-se contabilizar o respectivo movimento:
D: 21…
C: 12…
Se o adiantamento efectuado pela entidade bancária for de % inferior a 100%, deve-se no ponto 4, contabilizar:
D: 251… % do adiantamento
D: 12… % remanescente
C: 13.. Pelo valor total do cheque

(Com a colaboração dos colegas Rui Ramalho e Joaquim Antunes)

NIF PARA TODOS OS DEPENDENTES


Na declaração de IRS a apresentar já em 2011 é obrigatória a indicação do NIF de todos os dependentes.

Muito embora já seja normal muitas crianças terem nº de contribuinte haverá certamente muitas que ainda não tem, pelo que não espere pelo ultimo dia. Sabe que muitos irão fazer isso e depois as filas serão enormes.

Qualquer criança, mesmo recem nascida, terá que ter cartão de contribuinte ou NIF (Numero de Identificação Fiscal)

TAXAS NA AGRICULTURA


A agricultura tem 3 taxas diferentes:

– Trabalhadores agrícolas inscritos até 31/12/10,

# Diferenciados : 23% + 9,5% = 32,5%

# Indiferenciados : 21% + 8% = 29%

– Trabalhadores agrícolas inscritos a partir de 01 de Janeiro: 22,3% + 11% = 33,3%

( página 15 do Guia Prático-Inscrição, Admissão e Cessação de Actividade de Trabalhador por

conta de outrem, no portal do ISS ).

Como tal, cada um continua com a taxa que tinha, e só quem iniciar em 2011 tem taxa de 33,3%,

o que significa que a mesma entidade empregadora pode ter trabalhadores nas duas situações.