Consulte este trabalho do Dr. Abilio de Sousa.
PERGUNTAS/RESPOSTAS SOBRE SNC
ACEDAM NO LINK ABAIXO E RETIREM O FICHEIRO ZIP COM
TODOS OS ANEXOS.
PS: O trabalho não é de minha autoria mas foi disponibilizado.
https://www.dropbox.com/s/lzukjz9c62c3duv/Anexos%20snc-%20modelos.zip
Já tinha dito e escrito em situações anteriores que os ajustamentos de transição que levamos a conta 56 seriam depois levados a gastos e/ou a rendimentos nos 5 anos seguintes, segundo o estipulado na NCRF3.
Conforme são ou não relevantes para efeitos de IRC seriam depois acrescidos/abatidos ou não no quadro 07 da Mod 22.
AFINAL NÃO É NADA ASSIM
Os ajustamentos de transição são reconhecidos na conta 56 e esse facto provoca uma variação patrimonial negativa ou positiva.
Os que são fiscalmente relevantes serão acrescidos no campo respectivo do Quadro 07 da Modelo 22 por 20% entre 2010 e 2014.
Contabilisticamente nada terá de ser feito, uma vez que já está em Resultados Trasitados(56), diria que no final dos 5 anos passará para a conta residual de resultados transitados.
Para este tipo de entidades, Associações, IPSS, Clubes Desportivos etc, saiu um norma de adaptaçao do SNC a este tipo de entidades.
Entrará em vigor, obrigatóriamente, em 2012 ou em 2011 por opção.
Quem não atingir 150.000 euros de volume de negócios e outros rendimentos, fica dispensado da aplicação desta norma, tendo que aplicar um regime mais simplificado que a própria norma estipula.
No entanto, por força do IRC as ESNL que tenham rendimentos acessórios superiores a 75.000 euros são obrigados a ter contabilidade, pelo que não podem usar a dispensa dos 150.000 referidos na norma atrás referida.
Há uma ligeira alteração em relação ao que foi anteriormente dito e discutido sobre esta matéria.
Era pacifico que o critério contabilistico não tinha que coincidir com o critério fiscal, isto é, poderiamos considerar um Activo Fixo Tangivel com uma determinada vida util, mas que depois pelo seu reduzido valor seria considerado fiscalmente custo num unico periodo.
Acontece que numa leitura e análise mais cuidade se conclui que o Dec. Regulamentar nº 25/2009 que estipula as regras fiscais das Depreciações, diz logo no seu inicio que não serão aceites fiscalmente deprecisções que não estejam contabilizadas.
Assim, não poderemos considerar um AFT e deduzir a toalidade num só exercicio
Devemos respeitar os conceitos do SNC e a partir dai actuar fiscalmente em conformidade, isto é se for possivel considerar como gastos em vez de AFT, nesse caso, com valor será levado a gastos nm só periodo
De reter que os Gastos ou Rendimentos de Transição entre o POC e o SNC que normalmente serão diluidas fiscalmente em 5 exercicios contando com o ano de 2010, no caso das Microentidades, tal não acontecerá.
Isto é Fiscalmente se esses ajustamentos forem de acrescer ou abater ao IRC se-lo-ão num único exercicio ou seja no ano de 2010.
Isto porque o código do IRC apenas contempla o diferimento em 5 anos para quem aplica as Normas Internacionais ou o Sistema de Normalização Contabilistica instituido pelo Dec. 159/2009 ou seja as 28 NCRF ou as PE.
Ficam das fora as MICROENTIDADES
Retire aqui o aviso com a Norma para as entidades do sector não lucrativo devidamente organizado com um indice que permite saltar de imediato para o ponto requerido.
Norma para as Entidades do Sector Não Lucrativo, entre elas as IPSS mas não só.
aceda em:
QUESTÃO:
Ainda em relação á transição entre os dois sistema, fazemos a “adaPtação” do mapa Demonstração de Resultados e em consequencia do desreconhecimento das amortização relativas ás Despesas de Instalação, ficamos com um Resultado Liquido diferente do que tivemos em 2009.
E no Balanço fica o valor correcto ou temos tambem que adaptar? Se sim como?
RESPOSTA:
Efectivamente temos de ajustar a Demonstração de Resultados e como é óbvio o Resultado no Balanço 2009 em SNC tem que ser o mesmo da DR 2009 em SNC, essa diferença provocada pelo desreconhecimento das Depreciações das Despesas de Instalão, vão no Balanço á linha de Capitais Próprios onde se encontram as restantes diferenças de transição.
A única diferença é que a maior parte delas foram mesmo contabilizadas enquanto que estas são apenas um resgisto neste mapa.
Norma das Microentodades
Aviso 6726 da Comissão de Normalização Contabilistica
Questão 1:
O n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 35/2010, de 02/09 prevê que as microentidades fiquem dispensadas de parte das obrigações declarativas e de registo, nomeadamente de preparar o anexo às demonstrações financeiras apresentado pelas entidades que adoptem o SNC.
O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 09/03, que regulamenta a normalização contabilística simplificada para as microentidades, vem confirmar, para estas entidades, a dispensa de preparação e apresentação do anexo previsto para as entidades que adoptem o SNC.
No entanto, o artigo 4.º do referido Decreto-Lei, em conjugação com a Portaria n.º 104/2011, 14/03, vem introduzir um modelo de anexo (mais simplificado), como parte integrante do conjunto de demonstrações financeiras, a apresentar pelas microentidades.
Na realidade, apesar das microentidades ficarem dispensadas de apresentar um anexo às demonstrações financeiras no formato previsto para as entidades que optem pelo SNC, estas entidades ficarão sempre obrigadas à preparação e apresentação de um anexo às demonstrações financeiras, no modelo definido pela referida Portaria, que realmente será de aplicação muito mais simplificada, sendo esse o objectivo desta regulamentação específica.
Questão 2:
Relativamente à aplicação do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), e em conformidade com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho é mencionado que ficam dispensadas da aplicação do SNC, os contribuintes que, exerçam a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a € 150.000.
Note-se que, o conteúdo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, não veio trazer nenhuma alteração ao anterior normativo contabilístico – o Plano Oficial de Contabilidade (POC).
Se consultarmos o diploma que aprovou o POC (o Decreto – Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro), encontramos norma idêntica, o n.º 5 do artigo 3.º:
“5. Ficam dispensados do previsto no n.º 1 aqueles que, exercendo a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a 30.000 contos.”
Podemos então dizer que, em substância, não se altera o enquadramento dos sujeitos passivos de IRS, inseridos na categoria B, que não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a € 150.000 (pelo POC o limite estava expresso em “moeda antiga” e era de 30.000 contos).
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho deve ser encarado como uma opção, pois a “dispensa” aí referida não tem o mesmo significado de “não sujeição”. Basta que o sujeito passivo em causa opte por possuir contabilidade organizada (por exemplo, inerente ao facto de ter optado por ser tributado, em IRS, com base na contabilidade organizada) para ter de seguir as normas do SNC, ou das microentidades, sem prejuízo da possibilidade que lhe é conferida para no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de optar pela Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Pequenas Entidades, quando verifique as condições desse preceito. No entanto, esta opção não carece de nenhum formalismo.
Estando no exercício de 2010 enquadrado no regime da contabilidade organizada, obrigatoriamente terá que adoptar as novas regras do novo normativo contabilístico.
Relativamente à questão da aplicação do regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às microentidades, aprovada pela Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, somos da seguinte opinião:
O artigo 2.º da presente Lei estabelece o conceito de microentidades. Segundo este normativo, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassam dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço – € 500.000
b) Volume de negócios – € 500.000
c) Número médio de empregados durante o exercício – 5
Efectivamente a presente Lei não esclarece que tipo de empresas são englobadas.
Analisando o artigo 3.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho – Sistema de Normalização Contabilística (SNC), verificamos que o SNC é obrigatoriamente aplicável às seguintes entidades:
” a) Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades comerciais;
b) Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial;
c) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
d) Empresas públicas;
e) Cooperativas;
f) Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico.”
Dado que a Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor SNC, somos de opinião que as empresas a considerar são as entidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
No que diz respeito aos empresários em nome individual, os mesmos constam da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho. Contudo, apenas é aplicável o SNC, aos empresários em nome individual que possuam contabilidade organizada.
Nos termos do artigo 3.º da Lei 35/2010, é mencionado que as microentidades ficam dispensadas da aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, devendo passar a adoptar normas contabilísticas simplificadas que serão objecto de regulamentação.
É ainda referido que, estas entidades ficam igualmente dispensadas da entrega dos anexos L, M e Q da informação empresarial simplificada (IES), criada pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.
O artigo 4.º, vem definir os limites de aplicação do regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas, assim:
“1 – Se, à data do balanço, uma empresa ultrapassar dois dos três limites enunciados no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, deixa de poder beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º
2 – Se, à data do balanço, uma empresa deixar de ultrapassar dois dos três limites previstos no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, pode beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º”
Relativamente a estas normas contabilísticas simplificadas, referimos que já foram objecto de regulamentação específica por parte do Governo, que passaremos a indicar:
– O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, veio aprovar o regime de normalização contabilística para as microentidades (NCM);
– A Portaria n.º 104/2011, de 14 de Março, veio aprovar os modelos para as várias demonstrações financeiras para microentidades;
– A Portaria n.º 107/2011, de 14 de Março, veio aprovar o Código de Contas para microentidades;
– Aviso n.º 6726-A/2011, de 14 de Março, que aprovou o sistema de normalização contabilística – norma contabilística para microentidades.
Pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36-A/2011, o regime de normalização contabilística para as microentidades (NCM) é aplicável às empresas que preencham os requisitos do artigo 2.º deste diploma.
Porém o n.º 2 do artigo 3.º do mesmo normativo permite a opção pelo SNC, que pode ser através da NCRF-PE ou o conjunto das 28 normas.
Neste sentido, ainda que os referidos empresários em nome individual preencham as condições de aplicação da NCM, podem sempre optar pelo SNC (conjunto das 28 normas ou NCRF-PE), aplicando o anexo respectivo da opção efectuada.
É este o nosso entendimento sobre as questões que nos foram colocadas, salvo melhor opinião.
A emissão deste parecer não dispensa a consulta da legislação indicada.
Na expectativa de lhe termos sido úteis, subscrevemo-nos.
Atentamente
O Técnico
Catarina Esgaio
Para conseguir saber porque debitamos ou creditamos uma contas, temos de fazer apelo na nossa memoria a conceitos básicos.
Activos: Bens e Direitos
Passivos: Obrigações
Gastos: tudo o que diminui os meus lucros
Rendimentos: tudo o que aumenta os meus lucros
Seguindo um exemplo:
Um cliente veio pagar uma factura.
Há uma entrada de bens e diminui um direito que eu tinha registado na minha contabilidade.
Logo terei que mexer em duas contas do Activo pois é lá que se encontram os bens e direitos.
Volto a recorrer á minha memória para saber que:
Os Activos se DEBITAM PELOS AUMENTOS E CREDITAM PELAS DIMINUIÇÕES e assim a conta de bens (dinheiro) aumenta e a conta de direitos (divida do cliente) diminui logo credito a conta de direitos e debito a conta de bens
111 a débito
211 a crédito
Podemos também afirmar que se trata de um Facto Patrimonial Permutativo uma vez que se opera uma permuta entre duas contas do Activo.
Outro exemplo:
Venda a dinheiro de mercadorias
Voltando aos conceitos temos uma entrada de dinheiro (bens-activo)e um aumento de lucros (rendimento)
Sabendo que: Os Rendimentos se comportam ao niel do debitar e creditar como os passivos, temos que
SE DEBITAM PELAS DIMINUIÇÕES E CREDITAM PELOS AUMENTOS
Assim debitaremos a conta caixa ou banco pela entrada de dinheiro e creditaremos a conta de Rendimentos (Classe 7) Vendas de Mercadorias pelo aumento das vendas.
Então e o IVA dirão os mais atentos?
O Iva das vendas é uma obrigação e como tal sendo um passivo, credita-se pelos aumentos, também poderemos fixar que o iva se movimenta sempre como a base, sendo a base deste iva a venda e tendo esta sido creditada também o iva é creditado.
S equiser pode rever a definição de ACTIVO, DE PASSIVO, DE CAPITAL PRÓPRIO, DE RENDIMENTO E DE GASTO no post definições em SNC