COMUNICAÇÃO DE FACTURAS


Havia uma norma transitória na Portaria 426-A/2012 no seu artº 7º que dizia expressamente que durante o ano 2013 alguns sujeitos passivos estavam isentos de envio ou da informação, podiam enviar informação parcial ou entregar a informaçao em papel no Serviço de Finanças.

(Os interessados devem ler este artigo)

O O.E. 2014 vem dizer que esta disposição transitória também se aplica ao ano 2014

Artº 6º do Dec. Lei 198/90


1 – Estão isentas de imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artº 20 do CIVA, as vendas de mercadoria de valor superior a 1.000€, por factura, efectuadas por um fornecedor a um exportador que possua no território nacional sede, estabelecimento estável,  domicilio ou um registo para efeitos de IVA, expedidas ou transportadas no mesmo estado para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste desde que: ….

 

O Ambito de aplicação da isenção de IVA nas vendas de mercadorias de valor superior a 1.000€, passa a incluir as vendas efectuadas a qualquer exportador (estavam apenas abrangidas nesta norma os exportadores nacionais) e expedidas ou transportadas no mesmo estado, para fora da Comunidade, por este último ou por terceiro por conta deste.

 

Factura de Junho passada em Julho – duvidas


Um exemplo para quem precisa comparar
Pergunta:

Um trabalhador independente que emita fatura-recibo eletronica com data de 03-07-2013 e indique a data de prestação de serviços 30-06-2013, deve declara esta fatura na declaração de IVA do 2º ou 3º trimestre?
Foi declarada a mesma na declaração do 3º trimestre e recebeu agora um aviso da divergência nos valores declarados e a solicitar a substuição da declaração do 2º trimestre.
A exigibilidade do iva não ocorreu no dia 3/7/2013 conforme o estipulado no art.º 8 do CIVA ?

Resposta:

Para respondermos à questão colocadas permitimo-nos fazer uma abordagem mais ampla que abrange as questões relacionadas com a retenção na fonte e a tributação em sede de IRS para além das implicações em sede de IVA No que respeita à tributação, estabelece nº 6 do artº 3º do CIRS que os rendimentos são tributados, quando seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente para efeitos de IVA, no exercício em que a sua emissão é obrigatória. Nos termos da mesma norma, se não for obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente para efeitos de IVA, os rendimentos só são tributados em IRS no ano em que forem recebidos.

Daqui conclui-se que: – se o prestador do serviço se encontrar enquadrado no regime normal de IVA, os rendimentos são tributados em IRS no ano em que a emissão da factura ou documento equivalente se torne obrigatória, ou seja, no ano em que o serviço é concluído, independentemente de ter ocorrido ou não o pagamento nesse ano. – se o prestador do serviço não estiver obrigado a emitir factura ou documento equivalente para efeitos de IVA, o que acontece quando se encontra enquadrado no regime especial de isenção do artº 53º do CIVA ou realiza apenas operações isentas nos termos do artº 9º do mesmo código, a tributação em sede de IRS segue o regime de caixa , ou seja, os rendimentos são declarados no ano em que são recebidos. No que respeita à retenção na fonte as regras são diferentes (artº 101º do CIRS e artº 8º do Decreto-Lei nº 42/91), uma vez que esta obrigação só ocorre, em qualquer caso, quando se verifica o pagamento. Assim, se o pagamento ocorreu em 2013 a retenção tem de ser efectuada à taxa de 25%.

Por sua vez, na declaração modelo 10, no que respeita aos rendimentos da categoria B, devem constar os rendimentos que no ano a que a declaração respeita tenham sido pagos ou colocados à disposição desde que estejam sujeitos a retenção na fonte ainda que dela dispensados nos termos do artº 9º do Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro. É este, aliás, o entendimento constante da informação vinculativa a que se refere o processo nº 993/12, de 08/03/2012. No que respeita ao IVA, o imposto liquidado deve constar da declaração periódica referente ao mês ou ao trimestre em que a fatura ou fatura/recibo foi passada. Assim, no caso concreto o IVA está devidamente declarado no mês de Julho pois, de acordo com os dados fornecidos, foi neste período que a exigibilidade ocorreu nos termos constantes do artº 8º do CIVA.

BENS EM CIRCULAÇÃO


PERGUNTA

Tenho as seguintes dúvidas, se me poderem ajudar, agradeço desde já.

Se, um contribuinte (sujeito passivo de iva), emitir 5 faturas, e for entregar as encomendas das referidas faturas, e se por qualquer motivo, uma das encomendas não for entregue, e vier para trás para o meu cliente no dia seguinte, voltar ao cliente para entregar a encomenda, qual deverá ser o documento de transporte, para acompanhar a mercadoria? A fatura emitida no dia anterior, serve?

Se o mesmo cliente, andar com amostras de mercadorias, a quando faz a visita aos clientes, para recolher as encomendas, e essas amostras irão servir para mostrar os produtos a comercializar, assim como, podem ser oferecidas aos clientes (1 ou 2 unidades) para poderem provar os mesmos, que documento de transporte ele deve acompanhar as amostras, e quando oferecer, que documento deve emitir?

Se o cliente, carregar a viatura com mercadorias, e for fazer vendas, pelos possíveis clientes, e fizer as entregas na hora, que documento emitir?

RESPOSTA

Colega a primeira etapa e conselho que lhe dou é que leia atentamente o regime de circulação de bens.

Agora por partes.
1ª situação, entrega com factura do dia anterior
            Deve emitir novo documento de transporte, qualquer que ele seja e fazer referencia á factura já emitida.
Atenção que quando não conseguiu entregar a mercadoria tem que emitir um documento de circulação para trazer a mercadoria de volta da casa do cliente para as instalações da empresa. a factura não serve.
2ª situação amostras
              Se são mesmo amostras tal como está definido no código não é necessário documento de transporte o problema é as amostras muitas vezes são um exemplar da mercadoria que depois vamos vender e isso não é uma amostra. Se for um desses artigos deverá fazer documento de transporte ou circulação em nome da propria empresa com a indicação que se trata de produtos para mostar aos clientes e não para venda, mas terá de fazer uma por dia.
3ª situação – venda a desconhecidos
             Quando carrega o carro faz um documento de circulação global, dirigido á propria empresa, á medida que vai vendendo vai emitindo facturas ou guias de remessa com referencia á guia global.
Espero ter ajudado

RECIBOS VERDES- 2013 feito em 2014


Nesta transição de ano é natural haver prestações de serviços que dizem respeito a 2013 e cujos recibos foram efectuados com data de 2014.

Ficarão com data de 2014 e data da prestação do serviço, por exemplo 31/12/2013

As duvidas são:

Na modelo 3 e na Modelo 10 entram em 2013 ou em 2014

isto é importante para não dar divergencia.

Se o sujeito passivo for isento do artº 9 ou do artº 53 do CIVA é na data da emissão ou seja 2014

Se o sujeito passivo é do regime normal, entra no ano da prestação de serviço ou seja em 2013.