O MEU FILHO ESTUDA E TRABALHOU


O meu filho de 18 anos alem de estudar teve um emprego temporário, devo inclui-lo na minha declaração?

RESPOSTA:

Sim, se os rendimentos totais dele não excederam o total de remuneração minima ( 6.650€ em 2010), deve inclui-lo no quadro 4 do anexo A. Se excedeu este valor tem de fazer declaração em separado e perde o estatuto de dependente.

Se os rendimentos dele foram da categoria B(recibos verdes ou outro) usa o anexo respectivo mas na mesma na sua declaração.

ALTERAÇÃO DE MORADA


Mudei de casa recentemente há algum prazo para informar as Finanças, tenho que me deslocar lá?

RESPOSTA:

Em regra a informação deve ser fornecida no prazo de 15 dias em qualquer serviço de finanças ou por Internet.

Se tem senha de acesso, entre com o seu nº de contribuinte e senha e no item alteração de morada, o sistema recebe as alterações e a seguir envia para a sua anterior morada um código.

Quando receber esse código, entra de novo no sistema e confirma a alteração que efectuou, só assim fica efectiva.

Caso não tenha acesso á morada anterior, pelas mais variadas razões, é preferivel deslocar-se a um serviço de finanças e efectuar a alteração que fica efectiva de imediato.

TABELA DEDUÇÕES IRS


 

                                 TABELA DE DEDUÇÕES IRS 2010

    TIPO DE DESPESA                                                                         LIMITE DE DEDUÇÃO

DESPESAS DE SAÚDE

30% das despesas pagas                                                                       s/ limite

DESPESAS DE EDUCAÇÃO

30%  despesas de contribuinte ou dependente deficiente            s/ limite

30% despesas de educação ou form. profissional

                Contribuinte e até 2 dependentes c/ despesas                     760€

                3 ou mais dependentes com despesas                             760 + 142,50

                                                                                                                    por c/ dependente

DESPESAS AMBIENTAIS

                Equipamento, obras melhoramento térmico        30%  limite  803 €

DESPESAS COM SEGUROS

                Seguro de vida  25% do prémio                         até 65€ – 130€ se os dois

PLANOS POUPANÇA REFORMA

                20% das entregas sendo que,

                         até 34 anos idade                                                        400 € limite

                        de 35 a 50 anos                                                             350 € limite

                         mais de 50 anos                                                           300 € limite

PENSÃO DE ALIMENTOS

                    20% da pensão decidida pelo tribunal

                    ou por acordo em conservatória

RENDIMENTOS NO ESTRANGEIRO


Estive na França mais de 6 meses, onde obtive rendimentos de trabalho dependente.

Sou considerado não residente?

RESPOSTA:

Se esteve  fora do País mais de 182 dias e em 31 de Dezembro não tinha habitação em Portugal com condições que pressuponham que vai manter essa situação é considerado não residente.

Assim em função dessa situação declarará ou não os seus rendimentos em Portugal.

Recibos Verdes PARA TODOS


Como podem verificar pelo parecer que a seguir se reproduz, há sujeitos passivos de IRS Cat B que até agora usavam recibos feitos tipograficamente que passa a ser obrigatório a emissão de recibo verde.

ESTA É UMA ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA

PARECER TÉCNICO

Em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 2º da Portaria n.º 879-A/2010, de 30.11, a emissão de recibo verde electrónico é obrigatória para os sujeitos passivos de IRS (CAT. B), em relação às importâncias recebidas dos seus clientes, referentes às prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do art. 3º do CIRS, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, desde que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do IVA, ou da declaração de IRS por via electrónica.

Assim sendo quer haja ou não emissão prévia de factura, todos os sujeitos passivos de IVA e os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais com contabilidade bem como os do regime simplificado de tributação, quando o montante anual ilíquido desses rendimentos seja superior a €10.000, salvo se proveniente de actos isolados, encontram-se obrigados à emissão de recibo verde electrónico, uma vez que obrigados ao envio das suas declarações periódicas através da Internet.
 

Os demais sujeitos passivos, incluindo os titulares de rendimentos da prática de acto isolado, podem também preencher e emitir recibos verdes electrónicos, ficando sujeitos às respectivas regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via, devendo, caso contrário, adquirir nos serviços de finanças recibos em suporte de papel sem preenchimento, ao preço unitário de €0,10.
 

Assim sendo, a emissão de recibos verdes electrónicos não é exclusivo dos profissionais liberais mas antes obrigatória para todos os sujeitos passivos que prestem serviços incluídos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 3ºº do CIRS que se encontrem obrigados ao envio das declarações periódicas de IVA e IRS pela Internet, ficando, como tal, impedidos do processamento de recibos emitidos tipograficamente.

Quanto aos casos concretos enumerados na questão formulada será de referir o seguinte:
 

a) No caso do TOC, a emissão de factura em nada é posta em causa na Portaria n.º 879-A/2010, de 30.11, apenas passando a ser obrigatório na emissão do recibo verde electrónico fazer referência no descritivo à factura emitida.
 

Será ainda de referir que, tendo o TOC um total anual de serviços prestados não superior a €10.000, embora possa optar pela emissão de recibo verde electrónico, o recibo a emitir deve ser o referenciado no 3º parágrafo da presente resposta.
 

b) Em relação aos outros 2 casos (comissionista e electricista) a aplicação do disposto na Portaria n.º 879-A/2010, de 30.11, é uma realidade, uma vez que, em qualquer deles, estamos perante actividades profissionais previstas na alínea b) do n.º 1 do art. 3º do CIRS.

NIF para todos os dependentes


Na declaração de IRS a apresentar já em 2011 é obrigatória a indicação do NIF de todos os dependentes.

Muito embora já seja normal muitas crianças terem nº de contribuinte haverá certamente muitas que ainda não tem, pelo que não espere pelo ultimo dia. Sabe que muitos irão fazer isso e depois as filas serão enormes.

Qualquer criança, mesmo recem nascida, terá que ter cartão de contribuinte ou NIF (Numero de Identificação Fiscal)

NIF PARA TODOS OS DEPENDENTES


Na declaração de IRS a apresentar já em 2011 é obrigatória a indicação do NIF de todos os dependentes.

Muito embora já seja normal muitas crianças terem nº de contribuinte haverá certamente muitas que ainda não tem, pelo que não espere pelo ultimo dia. Sabe que muitos irão fazer isso e depois as filas serão enormes.

Qualquer criança, mesmo recem nascida, terá que ter cartão de contribuinte ou NIF (Numero de Identificação Fiscal)

AJUDAS DE CUSTOS 2011


Dec. Lei 137/2010

Ajudas de custos em Portugal p/ dia

Vencimentos < 892.53€                       39.83 €

Venc entre 892.53 e 1.355.96 €           43.39€

Vencimentos >  1.355.96€                    50.20€

Equip. Membros do Governo

(por exemplo gerentes)                        69.19

Subsidio de Transporte viatura própria  0.36€ por kilometro

Subsidio de Alimentação não teve alteração é de 6.41€ por dia util

Caso sejam pagos valores superiores aisn indicados ficam sujeitos a IRS e novidade de 2011, passam a ficar sujeitos a Seg. Social na base de 33% este ano 66% em 2012 e 100% a partir de 2013

MODELO 39


Consulte o impresso e respectivas instruções em:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/C1D5B4FD-60C2-49B4-8B92-BEAD30FD7388/0/M39_bf_2010_CIns.pdf

Aqui poderá ver quem está obrigado a entregar

Para preencher o ficheiro utilize oque é disponibilizado pelo software Primavera gratuitamente.

Recolha-o na pagina principal deste site em

www.mrcontabilidade.pt

Veja mais instruções em

parte 1 – http://www.otoc.pt/fotos/editor2/1-18.pdf

parte 2 – http://www.otoc.pt/fotos/editor2/19-34.pdf

MICROENTIDADES – Normalização


O Conselho de Ministros de ontem aprovou, falta só publicar

 

“3. Decreto-Lei que aprova os regimes da Normalização Contabilística para Microentidades e para as Entidades do Sector Não Lucrativo e prorroga o prazo de apresentação dos pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009 para os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, transpondo a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro de 2010

Este Decreto-Lei vem instituir os regimes de Normalização Contabilística para Microentidades (NCM) e para as Entidades do Sector não Lucrativo, e prorrogar o prazo de apresentação dos pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009 para os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

As alterações introduzidas permitem reduzir a carga administrativa suportada pelas microentidades e asseguram aos utilizadores das demonstrações financeiras, em simultâneo, uma informação adequada.

Apesar de se manterem obrigações de prestação de informação por estas entidades ao Estado, as mesmas são significativamente simplificadas, nomeadamente pelo facto de as entidades abrangidas pela Normalização Contabilística para Microentidades não terem de apresentar as demonstrações de fluxos de caixa, nem as demonstrações de alterações no capital próprio.

Por outro lado, o enquadramento contabilístico das entidades que exerçam actividades não lucrativas revela-se indispensável à respectiva intervenção socioeconómica e organização e gestão específicas, bem como ao seu relacionamento com o Estado.”

CERTIFICAÇÃO DE SOFTWARE


ESTE POST ESTA DESACTUALIZADO – HÁ NOVO COM AS ALTERAÇÕES

Todos os sujeitos passivos que emitam facturas por meios informáticos são obrigados, se ultrapassarem determinados limites a ter um software certificado, isto é um software que o Ministério das Finanças analisou e considera fiável, não sujeito a “manobras”

Há já uma vasta lista de softwares certificados neste momento.

Segundo a Portaria 363/2010 de 23/6

 Artigo 2.º

Certificação de programas de facturação

1 – Os programas informáticos, utilizados por sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), devem ser objecto de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

2 – Excluem-se do disposto no número anterior os programas de facturação utilizados por sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;

b) Tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional;

c) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a (euro) 150 000;

d) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades.

E depois diz no seu

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de certificação

A utilização de programas certificados em conformidade com o disposto na presente portaria é obrigatória:

a) A partir de 1 de Janeiro de 2011, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a (euro) 250 000;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a (euro) 150 000.

 

Assim, todos os sujeitos passivos que emitem facturas manuais impressas em tipografia devidamente autorizada não têm que mudar para software certificado.

Os que não vendam ou não prestem serviços a consumidores finais também não precisam certificar o seu software.

Os que não tenham tido, e enquanto não tiverem um volume de negócios superior a 150.000 € não precisam de software certificado.

Os que usam máquina registadora e caso esse uso esteja legal, isto é nem toda a gente pode usar, vejam final deste artigo, continuam a usar a mesma registadora.

Todos os outros que não se enquadrem nas situações anteriores terão de actualizar o software que usam ou mudar para um certificado.

Falemos agora de outras regras de facturação muitas vezes esquecidas e que abrangem possivelmente mais sujeitos passivos.

Quando é que é obrigatório emitir factura? Serve a emissão de um talão? Para consumidores finais posso emitir sempre talão?

Estas são questões do dia a dia muitas vezes desprezadas e que podem levar à aplicação de coimas e correcção de matéria colectável.

Assim segundo o Artigo 40º do Código do IVA, estão dispensados de emitir facturas sempre que o cliente seja particular e não destine esses bens ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e o pagamento seja efectuado a dinheiro a saber:

            Vendas efectuadas por Retalhistas ou Vendedores Ambulantes

            Vendas feitas através de aparelhos de distribuição automática

            Prestações de Serviços em que é usual a emissão de bilhete, talão ou senha ao portador

            Outras vendas de valor inferior a 10 €

Apesar disto os Retalhistas e Prestadores de Serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado ou talão emitido por máquina registadora, terminais ou balanças electrónicas, com registo obrigatório no rolo interno da máquina.

Estes talões devem:

            Ser datados, numerados sequencialmente e conter:

            Denominação social e NIF do fornecedor, denominação usual dos bens fornecidos, o preço liquido a taxa de iva e o montante do iva ou o preço de venda e a indicação da taxa de iva que lhe é aplicada.

Note-se que não é permitido descrições do tipo “Diversos” ou outros igualmente vagos.

Apesar disto é obrigatória a emissão de factura sempre que a venda seja feita a um outro sujeito passivo de imposto, ou a um particular que o exija.

Assim sendo diria que mesmo tendo máquina registadora todos deveriam ter, por exemplo, um livro manual de vendas a dinheiro.

Concretizando diria que uma mercearia por ser um Retalhista pode emitir um talão de venda a um particular por valor superior a 10€ já um café ou restaurante sendo um Prestador de Serviços já só pode emitir talão até ao montante de 9.99€, para valores superiores terá de emitir factura ou documento equivalente.

Ligando à primeira parte deste artigo, poderão ter de usar software certificado, basta emitirem mais de 1.000 (mil) talões por ano.

Veja este anexo simples: http://www.mediafire.com/?mlfwtq48fluman3