Subsidios


QUESTÃO:

Tenho uma duvida acerca de subsidios….Um cliente meu recebeu um subsidio do IEFP para criação do próprio emprego. Recebeu 12*IAS da parte do IEFP e recebeu o montante global das prestações do desemprego que tinha direito. Em termos contabilísticos pelo que li vou considerar os 12*IAS numa conta 593 – Subsídios e as prestações do desemprego como empréstimo de sócios ou prestações suplementares. Quanto ao subsidio vou diferi lo em 3 anos já que a empresa tem de estar obrigatoriamente 3 anos em actividade.
 
Acha correcto? Tenho medo de não estar a considerar as prestações como proveitos mas nao me parecem ser proveitos visto que são as prestações de desemprego que o meu cliente ja tinha direito….
 
RESPOSTA:    É ISSO MESMO

MICROENTIDADES – Parecer da OTOC


Questão 1:

O n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 35/2010, de 02/09 prevê que as microentidades fiquem dispensadas de parte das obrigações declarativas e de registo, nomeadamente de preparar o anexo às demonstrações financeiras apresentado pelas entidades que adoptem o SNC.

O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 09/03, que regulamenta a normalização contabilística simplificada para as microentidades, vem confirmar, para estas entidades, a dispensa de preparação e apresentação do anexo previsto para as entidades que adoptem o SNC.

No entanto, o artigo 4.º do referido Decreto-Lei, em conjugação com a Portaria n.º 104/2011, 14/03, vem introduzir um modelo de anexo (mais simplificado), como parte integrante do conjunto de demonstrações financeiras, a apresentar pelas microentidades.

Na realidade, apesar das microentidades ficarem dispensadas de apresentar um anexo às demonstrações financeiras no formato previsto para as entidades que optem pelo SNC, estas entidades ficarão sempre obrigadas à preparação e apresentação de um anexo às demonstrações financeiras, no modelo definido pela referida Portaria, que realmente será de aplicação muito mais simplificada, sendo esse o objectivo desta regulamentação específica.

Questão 2:

Relativamente à aplicação do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), e em conformidade com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho é mencionado que ficam dispensadas da aplicação do SNC, os contribuintes que, exerçam a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a € 150.000.

Note-se que, o conteúdo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, não veio trazer nenhuma alteração ao anterior normativo contabilístico – o Plano Oficial de Contabilidade (POC).

Se consultarmos o diploma que aprovou o POC (o Decreto – Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro), encontramos norma idêntica, o n.º 5 do artigo 3.º:

“5. Ficam dispensados do previsto no n.º 1 aqueles que, exercendo a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a 30.000 contos.”

Podemos então dizer que, em substância, não se altera o enquadramento dos sujeitos passivos de IRS, inseridos na categoria B, que não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a € 150.000 (pelo POC o limite estava expresso em “moeda antiga” e era de 30.000 contos).

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho deve ser encarado como uma opção, pois a “dispensa” aí referida não tem o mesmo significado de “não sujeição”. Basta que o sujeito passivo em causa opte por possuir contabilidade organizada (por exemplo, inerente ao facto de ter optado por ser tributado, em IRS, com base na contabilidade organizada) para ter de seguir as normas do SNC, ou das microentidades, sem prejuízo da possibilidade que lhe é conferida para no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de optar pela Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Pequenas Entidades, quando verifique as condições desse preceito. No entanto, esta opção não carece de nenhum formalismo.

Estando no exercício de 2010 enquadrado no regime da contabilidade organizada, obrigatoriamente terá que adoptar as novas regras do novo normativo contabilístico.

Relativamente à questão da aplicação do regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às microentidades, aprovada pela Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, somos da seguinte opinião:

O artigo 2.º da presente Lei estabelece o conceito de microentidades. Segundo este normativo, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassam dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço – € 500.000
b) Volume de negócios – € 500.000
c) Número médio de empregados durante o exercício – 5

Efectivamente a presente Lei não esclarece que tipo de empresas são englobadas.

Analisando o artigo 3.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho – Sistema de Normalização Contabilística (SNC), verificamos que o SNC é obrigatoriamente aplicável às seguintes entidades:

” a) Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades comerciais;
b) Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial;
c) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
d) Empresas públicas;
e) Cooperativas;
f) Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico.”

Dado que a Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor SNC, somos de opinião que as empresas a considerar são as entidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

No que diz respeito aos empresários em nome individual, os mesmos constam da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho. Contudo, apenas é aplicável o SNC, aos empresários em nome individual que possuam contabilidade organizada.

Nos termos do artigo 3.º da Lei 35/2010, é mencionado que as microentidades ficam dispensadas da aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, devendo passar a adoptar normas contabilísticas simplificadas que serão objecto de regulamentação.

É ainda referido que, estas entidades ficam igualmente dispensadas da entrega dos anexos L, M e Q da informação empresarial simplificada (IES), criada pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.

O artigo 4.º, vem definir os limites de aplicação do regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas, assim:

“1 – Se, à data do balanço, uma empresa ultrapassar dois dos três limites enunciados no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, deixa de poder beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º

2 – Se, à data do balanço, uma empresa deixar de ultrapassar dois dos três limites previstos no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, pode beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º”

Relativamente a estas normas contabilísticas simplificadas, referimos que já foram objecto de regulamentação específica por parte do Governo, que passaremos a indicar:

– O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, veio aprovar o regime de normalização contabilística para as microentidades (NCM);

– A Portaria n.º 104/2011, de 14 de Março, veio aprovar os modelos para as várias demonstrações financeiras para microentidades;

– A Portaria n.º 107/2011, de 14 de Março, veio aprovar o Código de Contas para microentidades;

– Aviso n.º 6726-A/2011, de 14 de Março, que aprovou o sistema de normalização contabilística – norma contabilística para microentidades.

Pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36-A/2011, o regime de normalização contabilística para as microentidades (NCM) é aplicável às empresas que preencham os requisitos do artigo 2.º deste diploma.

Porém o n.º 2 do artigo 3.º do mesmo normativo permite a opção pelo SNC, que pode ser através da NCRF-PE ou o conjunto das 28 normas.

Neste sentido, ainda que os referidos empresários em nome individual preencham as condições de aplicação da NCM, podem sempre optar pelo SNC (conjunto das 28 normas ou NCRF-PE), aplicando o anexo respectivo da opção efectuada.

É este o nosso entendimento sobre as questões que nos foram colocadas, salvo melhor opinião.

A emissão deste parecer não dispensa a consulta da legislação indicada.

Na expectativa de lhe termos sido úteis, subscrevemo-nos.

Atentamente
O Técnico
Catarina Esgaio

EXERCICIOS PARA PRINCIPIANTES


 

TREINO DE CLASSIFICAÇÃO E LANÇAMENTO – (veja resolução no Post RESOLUÇÕES Exerc. 1)

A= DACD

1 – Compra de mercadoria paga de imediato com cheque  – Mercadoria 1000 iva 50

2 – Compra de matéria prima a crédito – Mat. Prima  500  iva  115

 

3 – Factura do telefone debitada no banco  – Comunicações  45  iva  2,23

4 – Pagamento a um fornecedor de bens do Activo Fixo Tangível  1500

5 – Pagamento a um fornecedor de serviços  800

6 – Pagamento a um fornecedor de mercadorias  500

7 – Recebimento de um cliente  600

 8 – Pagamento de ordenado a um funcionário  600

9 – Compra de clips para o escritório  10 iva  2,3

10 – Talão de refeição do gerente  17,50

Exercício s/ Apuramento do Custo das Mercadorias Vendidas e das matérias consumidas   

1 . Uma empresa iniciou a sua actividade em Abril de 2010

Em 31 de Dezembro na preparação do encerramento do exercício foi necessário proceder ao apuramento do Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas.

Assim, faça todos os procedimentos contabilísticos necessários sabendo que até esta data tinham efectuado compras de Mercadorias no valor de 130.000 €.

Na contagem do inventário verificaram que existiam 1500 Kgs de mercadoria e que o preço de custo kilo foi de 2.00€.

Classifique cada uma das operações de apuramento e diga qual o valor do CMVMC

Se lhe disser que as vendas foram de 135.000 € calcule 

Valor do lucro bruto

% de margem bruta sobre o custo

Exercicio sobre Depreciações e Imparidades

Quais os métodos de depreciação que conhece?

Se um bem tiver uma vida útil de 15 anos, qual a taxa de depreciação que a entidade deve usar?

____________%     Demonstre como chegou a esse valor.

O que são ou para que servem as depreciações?

Se o bem atrás referido tivesse custado 5.000 € qual seria o valor da depreciação

no 5ª ano de vida útil desse bem?   __________________

E nesse mesmo ano qual o valor das depreciações acumuladas?  _____________

Em que conta estaria reconhecido?   _______________

A débito ou a crédito?  _______________________ 

Se  um Activo estiver reconhecido por 10.000 € e se concluir que o seu valor real ou justo valor é de 9.000€ dizemos que estamos perante uma ­_________________

 emos que reconhecê-la?   ______________

Se sim, como   ________________________

Exercicios de iniciação


Para conseguir saber porque debitamos ou creditamos uma contas, temos de fazer apelo na nossa memoria a conceitos básicos.

Activos: Bens e Direitos

Passivos: Obrigações

Gastos: tudo o que diminui os meus lucros

Rendimentos: tudo o que aumenta os meus lucros

Seguindo um exemplo:

Um cliente veio pagar uma factura.

Há uma entrada de bens e diminui um direito que eu tinha registado na minha contabilidade.

Logo terei que mexer em duas contas do Activo pois é lá que se encontram os bens e direitos.

Volto a recorrer á minha memória para saber que:

Os Activos   se DEBITAM PELOS AUMENTOS E CREDITAM PELAS DIMINUIÇÕES e assim a conta de bens (dinheiro) aumenta e a conta de direitos (divida do cliente)  diminui logo credito a conta de direitos e debito a conta de bens

111 a débito

211 a crédito

Podemos também afirmar que se trata de um Facto Patrimonial Permutativo uma  vez que se opera uma permuta entre duas contas do Activo.

Outro exemplo:

Venda a dinheiro de mercadorias

Voltando aos conceitos temos uma entrada de dinheiro (bens-activo)e um aumento de lucros (rendimento)

Sabendo que: Os Rendimentos se comportam ao niel do debitar e creditar como os passivos, temos que

SE DEBITAM PELAS DIMINUIÇÕES E CREDITAM PELOS AUMENTOS 

Assim debitaremos a conta caixa ou banco pela entrada de dinheiro e creditaremos a conta de Rendimentos (Classe 7) Vendas de Mercadorias pelo aumento das vendas.

Então e o IVA dirão os mais atentos?

O Iva das vendas é uma obrigação e como tal sendo um passivo, credita-se pelos aumentos, também poderemos fixar que o iva se movimenta sempre como a base, sendo a base deste iva a venda e tendo esta sido creditada também o iva é creditado.

S equiser pode rever a definição de ACTIVO, DE PASSIVO, DE CAPITAL PRÓPRIO, DE RENDIMENTO E DE GASTO  no post definições em SNC

OBRAS EM CURSO – SNC – Construção Civil


PERGUNTA: a preto  – RESPOSTA a Azul

Bom dia,
Eu sei que não pode responder ja mas eu tambem não quero que o faça ja. So quero transmitir lhe aquilo que percebi a ver se esta correcto.
Para desreconhecer a conta 35 tenho que:
56/35 e 68/56 pelo valor de 1/5. A minha duvida é: O colega diz que o saldo da 56 deverá depois ir a rendimentos 1/5 em cada ano. 
Eu não digo que tem que ir a rednimento, digo que vai a rendimentos ou a gastos conforme a situação, isto é há situações que desreconhecemos que eram Gastos e outras eram rendimentos e por isso irão aquilo que eram.
Neste caso concreto, uma diminuição de existencias é um Gasto e como tal irá a gastos.
 
Mas eu so consigo saldar a conta 56 por uma conta de custos. Será que depois é deduzido ao quadro 07 é?  A conta 56 irá sendo salda ao longo dos 5 anos com estas transferecias para as contas de gastos ou de rendimentos, conforme a explicação que dei. 
Depois se as situações eram sujeitas a IRC está tudo bem e não é preciso mais nada.
Se for uma situação não sujeita a IRC nesse caso se levámos a gastos temos de acrescer, se levámos a rendimento temos de abater.
 
Quanto à contabilização dos PTC pelo método do lucro nulo lançaria assim:
2010
Custos= 9000
Facturação= 7500
Facturado= 21/72….9000   Aqui não entendo bem quando é que facturou se 7500 se 9000 
Parece-me que 7500, no POC levariamos um determinado valor tipo 1500 a Trabalhos em Curso.
Em SNC
Como os gastos foram superiores á facturação vamos diferir os Gastos em vez de aumentar os rendimentos. 
Assim:
    Debitamo uma 281xxx – Gastos a reconhecer da Obra XX
    Creditamos a conta de gastos respectiva por 1.500  (diferença entre os Gastos reconhecidos e os rendimentos facturados)
No ano seguinte saldamos a conta 281 e fica tudo bem.
 
Falta facturar = 2721/72…. 1500 (para igualar os custos com os proveitos)
 
2011
Custos= 6000
Facturação= 3000 
Facturado= 21 Débito 3000
                 2721 Crédito 1500
                 72 Crédito 1500
O que acha?

TANGIVEL OU INTANGIVEL


PERGUNTA:

Continuo com dificuldade, na prática, com o “imaterial”… e preciso de exemplos reais para ver se entendo de vez.
Assim, mando aqui alguns programas para que me ajude a definir o que é Tangível e Intangível, pode ser, se faz favor?

1-  Microsoft Office
2-  Windows Xp Profissional, Vista, …
3- Programa Contabilidade
4- Programa Facturação
5- Programa Diagnóstico Automóvel (computadores das oficinas para detectarem avarias nos carros)

No meu entender, o 1 é Tangível, lança-se na mesma conta de computadores, porque sem ele a máquina não funciona.
No 5, tenho dúvidas.
Os outros, penso que sem dúvida são Intangíveis.

RESPOSTA:

Efectivamente são intangíveis todos os Activos que não têm consistência física.
Se forem investimentos serão contabilizados na respectiva conta de classe 4.
 
Quanto á situação de alguns programas:
    O que está definido é que quando uma determinada máquina- computador neste caso – não funciona sem esse programa ou quando se compra ele já vem incorporado como é o caso dos sistemas operativos Windows esse valor ficas incorporado no Activo Fixo Tangível, por isso diria que o 2 é que não irá a intangível.
O 1, o 3, 4  e 5 são tudo softwares cujos computadores funcionam mesmo sem eles, pelo que serão independentes deste.
Em relação ao 5 não sei se são computadores normais ou máquinas computorizadas que não se aplicam ou usam para outras coisas, se assim for serão tangíveis ou intangíveis conforme for maior o valor. Isto é se o valor da máquina é superior ao do Software é Tangível se for inferior é Intangível.
 

CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO


PERGUNTA:

Um pequeno prestador de serviços na area de constução civil, sujeito passivo d eIRS com contabilidade organizada, tem em 2009 na conta 35 – Produtos e trabalhos em curso o valor de 10000€. Em 2010 com a transição SNC passei esse valor para 36. Neste caso em concreto, o construtor faz alguns biscates em imoveis que nao lhe pertencem.  Em SNC qual deverá ser o tratamento a dar a esse valor?
 
Em POC eu fazia: 811/ 3511 Existencia Inicial
                           3511/811 Existencia Final
 
Mas este ano em SNC ja li algures que tenho de desreconhecer o valor que consta da 36..E depois? Onde passo a lançar os valores dos produtos e trabalhos em curso?
 
Cumprimentos e espero ter sido clara
RESPOSTA:

Efectivamente o SNC manda desreconhecer esses activos por não cumprirem uma das 3 condições essenciais da definição de Activo, referidas na Extrutura Conceptual.
A saber: “Ser um recurso controlado”
Se a obra é de um terceiro e não da empresa nunca poderá ser um activo dessa empresa.
Então como fazer? A NCRF nº 19-Contratos de Construção dá todas as indicações de como proceder ao Reconhecimento, Mensuração e Divulgação destas situações fazendo também a sua definição.
Uma das condições que impôe para a contabilização da chamada Percentagem de Acabamento é existir um orçamento ou estimativa de gastos, o que não deve ser o caso exposto.
Nessas situações a propria norma diz que devemos usar o método do Lucro Nulo, ou seja, reconhecer gastos na proporção dos rendimentos de forma a que o resultado seja zero e no final da obra apura-se o resultado efectivo.
 
Quanto á situação exposta, não concordo que na transição tenha levado a uma conta 36, deveria ter desreconhecido por contrapartida da conta 56xx Ajustamentos de transição sujeitos a IRC, cujo saldo deverá depois ir a Rendimentos 1/5 em cada ano.
 
Quanto ás obras futuras tem duas alternativas, ou tem orçamento/estimativa de gastos e reconhece segundo a % de acabamento referida na norma ou usa o método do Lucro Nulo.
 
Ambas as situações são aceites fiscalmente, logo não obrigam a ajustamentos na Mod 22 nem a calculo de Impostos Diferidos. 
 

LOCAÇÃO FINANCEIRA – INICIO


PERGUNTA:

Uma Empresa assinou um contrato de leasing em Dezembro de 2010, embora as prestações tenham inicio só em 2011.O bem deve ser  na mesma contabilizado em Activo Tangivel em 2010, bem como as Depreciações.

RESPOSTA:

Quanto ao reconhecimento a Estrutura Conceptual diz que
Se é um recurso controlado, fruto de acontecimentos do passado e do qual se esperam beneficios económicos futuros deve ser reconhecido.
Sendo assim se o contrato é de 2010 e o bem foi recepcionado em 2010 deve ser reconhecido na conta 43 se for esse o caso.
 
Quanto ás depreciações já depende da Politica Contabilistica adoptada pela empresa, se reconhece o custo do ano inteiro ou apenas por duodécimos em função da data de entrada do bem. 

DEDUÇÃO DE PREZUIJOS com mais de 3 anos só com Revisor Oficial de Contas


Saiu ontem a Portaria:

Portaria n.º 111-A/2011. D.R. n.º 55, Suplemento, Série I de 2011-03-18

Aplica a certificação legal das contas por revisor oficial de contas às sociedades comerciais, excepto as qualificadas como microentidades, quando existem prejuizos acumualdos em mais de 2 anos.

Portaria nº 111-A/2011 de 18-03-2011

       Nos termos do n.º 11 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 99.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a dedução, pelas sociedades comerciais, de prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos fica dependente, no 3.º ano, de certificação legal das contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças.
       Foi com o propósito de reforçar o combate à fraude e evasão fiscal, designadamente através da manipulação da contabilidade das empresas, que veio a subordinar-se a dedução de prejuízos fiscais à certificação legal das contas por revisor oficial de contas.
       Trata-se de uma solução que visa pôr termo ao aproveitamento abusivo de prejuízos fiscais, reforçando o escrutínio sobre as empresas e a responsabilização do respectivo órgão de gestão na elaboração das suas contas, contando-se com a intervenção dos revisores oficiais de contas, enquanto garantes da legalidade, não apenas para certificar as contas do ano em que se vai proceder à dedução dos prejuízos fiscais, mas também para realizar trabalhos adicionais com a específica finalidade de confirmar a razoabilidade do montante dos prejuízos fiscais acumulados que se pretendem deduzir.

PEC-ASSOCIAÇÕES


PERGUNTA:

Uma associação sem fins lucrativos, que depois por via da compra e venda de livros, se enquadrou no regime geral, com IRC.

Pergunta: paga PEC ???

Se se considerar associação, não paga, mas o artigo 106º nº 11, remete para sujeitos passivos totalmente isentos de IRC.

RESPOSTA:

Paga PEC se exercer a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Artº 104 do CIRC

AJUSTAMENTOS DE TRANSIÇÃO


PERGUNTA:
Já efectuei o desreconhecimento das antigas despesas de instalação e das respectivas amortizações acumuladas, em contrapartida da 56.
No entanto surgem-me duas dúvidas:
1 – No caso de ter havido a última amortização em 2009, que caiu na 66 (POC), devo apenas passar esse valor para a rubrica”outros gastos e perdas” no comparativo de 2009 (mantendo-se assim o mesmo R.L.E de 2009), na D.R. Ou devo fazer alguma coisa contabilisticamente???
2- No caso de em 2009, as despesas de instalação não estarem totalmente amortizadas, o saldo irá permanecer na 56. Existe algum tratamento a fazer a este saldo contabilistica/fiscalmente, tratando-se de Micro ou de PE? Uma vez que li opiniões que , no caso de PE, vamos saldando a 56, em contrapartida de Impostos Diferidos e incluídas no Mod 22, Q7.

 

RESPOSTA:

1º na comparação da DR deve ajustar a mesma ao SNC pelo que o RLE não vai ser igual ao que deu em POC, assim como o Balanço também não é igual.
Isto é apenas uma alteração no mapa não implica qualquer movimento contabilistico, até porque 2009 já está encerrado.
 
2º o saldo que fica relativo aos ajustamento de transição foram certamente divididos em Sujeitos a IRC e isentos de IRC. E lançados na conta 56
Agora vão sendo levados a gastos e rendimentos em 5 anos. Contabilisticamente não há mais nada a fazer a não ser após os 5 anois diluilos no resultado transitado, na Modelo 22 é que são registados em Variações Patrominiais Negativas ou positivas.
Os que são não sujeitos a IRC provocam ajustamento no Q07 da Mod 22, os outros não.
Esta é a parte da resposta errada, ela pressuponha uma rectificação contabilistica como gasto e um ajustamento na Mod 22. Nada disso, só os que são sujeitos a IRC é que são alterados na Mod 22 con referido anteiormente. Estes ficam na conta 56.
RECTIFICAÇÃO :
Esta resposta foi dada antes de haver algumas novidades, agora e após achamada de atenção de colega  a 2ª parte da resposta seria a que esta em italico

MICROENTIDADES – Código contas e DF


Foi publicado o Codigo de Contas e os mapas das Demonstrações Financeiras das Microentidades

É a Portaria 107/2011 e 104/2011

Consulte aqui:

http://www.mediafire.com/?45c6m94uzjj6rzw   – Codigo de Contas

http://www.mediafire.com/?kisd398jp9ie69x   – Demonstrações Financeiras

Viatura Lig de Passageiros- valores aceites depreciações


Reproduzo aqui um post do forum da OTOC dado o interesse do mesmo:

A colega Célia Correia pergunta:

Tenho uma dúvida relacionada com viaturas ligeiras de passageiros nomeadamente no limite de aceite:
exemplo:
um automovel foi adquirido em 1996 por 29 000 euros.
Entretanto foi totalmente depreciado
em 2008 efectuou grande reparação no valor de 5000 euros.
Estes 5000 euros serão de somar aos 29.000 euros iniciais e daqui retirar a parte não aceite, ou o valor de aquisição de referencia para efeitos fiscais é sempre o inicial? 

O colega José Carlos Marques responde

Esta situação é anterior ás alterações entretando verificadas, mas eu comungo da mesmissima opinião de então – como vê!
  
A limitação prevista na alínea e) do n.º 1 do art. 33º do CIRC, o que está em causa são as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo valor de aquisição ou de reavaliação seja superior a €29.927,87 do qual não fazem parte eventuais grandes reparações.

 
 

Assim, em nossa opinião, a grande reparação deverá ser amortizada ou reintegrada em função do período de utilidade esperada que lhe for atribuído (n.º 2 do art. 5º do referido Dec. Regulamentar), encontrando-se o montante desta sujeito à tributação autónoma prevista no n.º 3 do art. 81º do CIRC

++++++++++++++++++

 O meu obrigado a ambos

ATENÇÃO AO NOVO VALOR (40.000) PARA ESTE TIPO DE VIATURAS NO EXECICIO DE 2010 E SEGUINTES.