QUESTÃO:
Categoria: CONTABILIDADE
NCFR-ME – Aviso 6726 A da CNC
Norma das Microentodades
Aviso 6726 da Comissão de Normalização Contabilistica
MICROENTIDADES – Parecer da OTOC
Questão 1:
O n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 35/2010, de 02/09 prevê que as microentidades fiquem dispensadas de parte das obrigações declarativas e de registo, nomeadamente de preparar o anexo às demonstrações financeiras apresentado pelas entidades que adoptem o SNC.
O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 09/03, que regulamenta a normalização contabilística simplificada para as microentidades, vem confirmar, para estas entidades, a dispensa de preparação e apresentação do anexo previsto para as entidades que adoptem o SNC.
No entanto, o artigo 4.º do referido Decreto-Lei, em conjugação com a Portaria n.º 104/2011, 14/03, vem introduzir um modelo de anexo (mais simplificado), como parte integrante do conjunto de demonstrações financeiras, a apresentar pelas microentidades.
Na realidade, apesar das microentidades ficarem dispensadas de apresentar um anexo às demonstrações financeiras no formato previsto para as entidades que optem pelo SNC, estas entidades ficarão sempre obrigadas à preparação e apresentação de um anexo às demonstrações financeiras, no modelo definido pela referida Portaria, que realmente será de aplicação muito mais simplificada, sendo esse o objectivo desta regulamentação específica.
Questão 2:
Relativamente à aplicação do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), e em conformidade com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho é mencionado que ficam dispensadas da aplicação do SNC, os contribuintes que, exerçam a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a € 150.000.
Note-se que, o conteúdo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, não veio trazer nenhuma alteração ao anterior normativo contabilístico – o Plano Oficial de Contabilidade (POC).
Se consultarmos o diploma que aprovou o POC (o Decreto – Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro), encontramos norma idêntica, o n.º 5 do artigo 3.º:
“5. Ficam dispensados do previsto no n.º 1 aqueles que, exercendo a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a 30.000 contos.”
Podemos então dizer que, em substância, não se altera o enquadramento dos sujeitos passivos de IRS, inseridos na categoria B, que não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a € 150.000 (pelo POC o limite estava expresso em “moeda antiga” e era de 30.000 contos).
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho deve ser encarado como uma opção, pois a “dispensa” aí referida não tem o mesmo significado de “não sujeição”. Basta que o sujeito passivo em causa opte por possuir contabilidade organizada (por exemplo, inerente ao facto de ter optado por ser tributado, em IRS, com base na contabilidade organizada) para ter de seguir as normas do SNC, ou das microentidades, sem prejuízo da possibilidade que lhe é conferida para no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de optar pela Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Pequenas Entidades, quando verifique as condições desse preceito. No entanto, esta opção não carece de nenhum formalismo.
Estando no exercício de 2010 enquadrado no regime da contabilidade organizada, obrigatoriamente terá que adoptar as novas regras do novo normativo contabilístico.
Relativamente à questão da aplicação do regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às microentidades, aprovada pela Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, somos da seguinte opinião:
O artigo 2.º da presente Lei estabelece o conceito de microentidades. Segundo este normativo, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassam dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço – € 500.000
b) Volume de negócios – € 500.000
c) Número médio de empregados durante o exercício – 5
Efectivamente a presente Lei não esclarece que tipo de empresas são englobadas.
Analisando o artigo 3.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho – Sistema de Normalização Contabilística (SNC), verificamos que o SNC é obrigatoriamente aplicável às seguintes entidades:
” a) Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades comerciais;
b) Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial;
c) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
d) Empresas públicas;
e) Cooperativas;
f) Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico.”
Dado que a Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor SNC, somos de opinião que as empresas a considerar são as entidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
No que diz respeito aos empresários em nome individual, os mesmos constam da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho. Contudo, apenas é aplicável o SNC, aos empresários em nome individual que possuam contabilidade organizada.
Nos termos do artigo 3.º da Lei 35/2010, é mencionado que as microentidades ficam dispensadas da aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, devendo passar a adoptar normas contabilísticas simplificadas que serão objecto de regulamentação.
É ainda referido que, estas entidades ficam igualmente dispensadas da entrega dos anexos L, M e Q da informação empresarial simplificada (IES), criada pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.
O artigo 4.º, vem definir os limites de aplicação do regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas, assim:
“1 – Se, à data do balanço, uma empresa ultrapassar dois dos três limites enunciados no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, deixa de poder beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º
2 – Se, à data do balanço, uma empresa deixar de ultrapassar dois dos três limites previstos no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, pode beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º”
Relativamente a estas normas contabilísticas simplificadas, referimos que já foram objecto de regulamentação específica por parte do Governo, que passaremos a indicar:
– O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, veio aprovar o regime de normalização contabilística para as microentidades (NCM);
– A Portaria n.º 104/2011, de 14 de Março, veio aprovar os modelos para as várias demonstrações financeiras para microentidades;
– A Portaria n.º 107/2011, de 14 de Março, veio aprovar o Código de Contas para microentidades;
– Aviso n.º 6726-A/2011, de 14 de Março, que aprovou o sistema de normalização contabilística – norma contabilística para microentidades.
Pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36-A/2011, o regime de normalização contabilística para as microentidades (NCM) é aplicável às empresas que preencham os requisitos do artigo 2.º deste diploma.
Porém o n.º 2 do artigo 3.º do mesmo normativo permite a opção pelo SNC, que pode ser através da NCRF-PE ou o conjunto das 28 normas.
Neste sentido, ainda que os referidos empresários em nome individual preencham as condições de aplicação da NCM, podem sempre optar pelo SNC (conjunto das 28 normas ou NCRF-PE), aplicando o anexo respectivo da opção efectuada.
É este o nosso entendimento sobre as questões que nos foram colocadas, salvo melhor opinião.
A emissão deste parecer não dispensa a consulta da legislação indicada.
Na expectativa de lhe termos sido úteis, subscrevemo-nos.
Atentamente
O Técnico
Catarina Esgaio
EXERCICIOS PARA PRINCIPIANTES
TREINO DE CLASSIFICAÇÃO E LANÇAMENTO – (veja resolução no Post RESOLUÇÕES Exerc. 1)
A= DACD
1 – Compra de mercadoria paga de imediato com cheque – Mercadoria 1000 iva 50
2 – Compra de matéria prima a crédito – Mat. Prima 500 iva 115
3 – Factura do telefone debitada no banco – Comunicações 45 iva 2,23
4 – Pagamento a um fornecedor de bens do Activo Fixo Tangível 1500
5 – Pagamento a um fornecedor de serviços 800
6 – Pagamento a um fornecedor de mercadorias 500
7 – Recebimento de um cliente 600
8 – Pagamento de ordenado a um funcionário 600
9 – Compra de clips para o escritório 10 iva 2,3
10 – Talão de refeição do gerente 17,50
Exercício s/ Apuramento do Custo das Mercadorias Vendidas e das matérias consumidas
1 . Uma empresa iniciou a sua actividade em Abril de 2010
Em 31 de Dezembro na preparação do encerramento do exercício foi necessário proceder ao apuramento do Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas.
Assim, faça todos os procedimentos contabilísticos necessários sabendo que até esta data tinham efectuado compras de Mercadorias no valor de 130.000 €.
Na contagem do inventário verificaram que existiam 1500 Kgs de mercadoria e que o preço de custo kilo foi de 2.00€.
Classifique cada uma das operações de apuramento e diga qual o valor do CMVMC
Se lhe disser que as vendas foram de 135.000 € calcule
Valor do lucro bruto
% de margem bruta sobre o custo
Exercicio sobre Depreciações e Imparidades
Quais os métodos de depreciação que conhece?
Se um bem tiver uma vida útil de 15 anos, qual a taxa de depreciação que a entidade deve usar?
____________% Demonstre como chegou a esse valor.
O que são ou para que servem as depreciações?
Se o bem atrás referido tivesse custado 5.000 € qual seria o valor da depreciação
no 5ª ano de vida útil desse bem? __________________
E nesse mesmo ano qual o valor das depreciações acumuladas? _____________
Em que conta estaria reconhecido? _______________
A débito ou a crédito? _______________________
Se um Activo estiver reconhecido por 10.000 € e se concluir que o seu valor real ou justo valor é de 9.000€ dizemos que estamos perante uma _________________
emos que reconhecê-la? ______________
Se sim, como ________________________
Exercicios de iniciação
Para conseguir saber porque debitamos ou creditamos uma contas, temos de fazer apelo na nossa memoria a conceitos básicos.
Activos: Bens e Direitos
Passivos: Obrigações
Gastos: tudo o que diminui os meus lucros
Rendimentos: tudo o que aumenta os meus lucros
Seguindo um exemplo:
Um cliente veio pagar uma factura.
Há uma entrada de bens e diminui um direito que eu tinha registado na minha contabilidade.
Logo terei que mexer em duas contas do Activo pois é lá que se encontram os bens e direitos.
Volto a recorrer á minha memória para saber que:
Os Activos se DEBITAM PELOS AUMENTOS E CREDITAM PELAS DIMINUIÇÕES e assim a conta de bens (dinheiro) aumenta e a conta de direitos (divida do cliente) diminui logo credito a conta de direitos e debito a conta de bens
111 a débito
211 a crédito
Podemos também afirmar que se trata de um Facto Patrimonial Permutativo uma vez que se opera uma permuta entre duas contas do Activo.
Outro exemplo:
Venda a dinheiro de mercadorias
Voltando aos conceitos temos uma entrada de dinheiro (bens-activo)e um aumento de lucros (rendimento)
Sabendo que: Os Rendimentos se comportam ao niel do debitar e creditar como os passivos, temos que
SE DEBITAM PELAS DIMINUIÇÕES E CREDITAM PELOS AUMENTOS
Assim debitaremos a conta caixa ou banco pela entrada de dinheiro e creditaremos a conta de Rendimentos (Classe 7) Vendas de Mercadorias pelo aumento das vendas.
Então e o IVA dirão os mais atentos?
O Iva das vendas é uma obrigação e como tal sendo um passivo, credita-se pelos aumentos, também poderemos fixar que o iva se movimenta sempre como a base, sendo a base deste iva a venda e tendo esta sido creditada também o iva é creditado.
S equiser pode rever a definição de ACTIVO, DE PASSIVO, DE CAPITAL PRÓPRIO, DE RENDIMENTO E DE GASTO no post definições em SNC
OBRAS EM CURSO – SNC – Construção Civil
PERGUNTA: a preto – RESPOSTA a Azul
TANGIVEL OU INTANGIVEL
PERGUNTA:
Continuo com dificuldade, na prática, com o “imaterial”… e preciso de exemplos reais para ver se entendo de vez.
Assim, mando aqui alguns programas para que me ajude a definir o que é Tangível e Intangível, pode ser, se faz favor?
1- Microsoft Office
2- Windows Xp Profissional, Vista, …
3- Programa Contabilidade
4- Programa Facturação
5- Programa Diagnóstico Automóvel (computadores das oficinas para detectarem avarias nos carros)
No meu entender, o 1 é Tangível, lança-se na mesma conta de computadores, porque sem ele a máquina não funciona.
No 5, tenho dúvidas.
Os outros, penso que sem dúvida são Intangíveis.
RESPOSTA:
CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO
PERGUNTA:
LOCAÇÃO FINANCEIRA – INICIO
PERGUNTA:
RESPOSTA:
DEDUÇÃO DE PREZUIJOS com mais de 3 anos só com Revisor Oficial de Contas
Saiu ontem a Portaria:
Portaria n.º 111-A/2011. D.R. n.º 55, Suplemento, Série I de 2011-03-18
Aplica a certificação legal das contas por revisor oficial de contas às sociedades comerciais, excepto as qualificadas como microentidades, quando existem prejuizos acumualdos em mais de 2 anos.
Portaria nº 111-A/2011 de 18-03-2011
Nos termos do n.º 11 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 99.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a dedução, pelas sociedades comerciais, de prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos fica dependente, no 3.º ano, de certificação legal das contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças.
Foi com o propósito de reforçar o combate à fraude e evasão fiscal, designadamente através da manipulação da contabilidade das empresas, que veio a subordinar-se a dedução de prejuízos fiscais à certificação legal das contas por revisor oficial de contas.
Trata-se de uma solução que visa pôr termo ao aproveitamento abusivo de prejuízos fiscais, reforçando o escrutínio sobre as empresas e a responsabilização do respectivo órgão de gestão na elaboração das suas contas, contando-se com a intervenção dos revisores oficiais de contas, enquanto garantes da legalidade, não apenas para certificar as contas do ano em que se vai proceder à dedução dos prejuízos fiscais, mas também para realizar trabalhos adicionais com a específica finalidade de confirmar a razoabilidade do montante dos prejuízos fiscais acumulados que se pretendem deduzir.
PEC-ASSOCIAÇÕES
PERGUNTA:
Uma associação sem fins lucrativos, que depois por via da compra e venda de livros, se enquadrou no regime geral, com IRC.
Se se considerar associação, não paga, mas o artigo 106º nº 11, remete para sujeitos passivos totalmente isentos de IRC.
RESPOSTA:
Paga PEC se exercer a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Artº 104 do CIRC
AJUSTAMENTOS DE TRANSIÇÃO
RESPOSTA:
MICROENTIDADES – Código contas e DF
Foi publicado o Codigo de Contas e os mapas das Demonstrações Financeiras das Microentidades
É a Portaria 107/2011 e 104/2011
Consulte aqui:
http://www.mediafire.com/?45c6m94uzjj6rzw – Codigo de Contas
http://www.mediafire.com/?kisd398jp9ie69x – Demonstrações Financeiras
Viatura Lig de Passageiros- valores aceites depreciações
Reproduzo aqui um post do forum da OTOC dado o interesse do mesmo:
A colega Célia Correia pergunta:
Tenho uma dúvida relacionada com viaturas ligeiras de passageiros nomeadamente no limite de aceite:exemplo:um automovel foi adquirido em 1996 por 29 000 euros.Entretanto foi totalmente depreciadoem 2008 efectuou grande reparação no valor de 5000 euros.Estes 5000 euros serão de somar aos 29.000 euros iniciais e daqui retirar a parte não aceite, ou o valor de aquisição de referencia para efeitos fiscais é sempre o inicial?
O colega José Carlos Marques responde
Esta situação é anterior ás alterações entretando verificadas, mas eu comungo da mesmissima opinião de então – como vê!A limitação prevista na alínea e) do n.º 1 do art. 33º do CIRC, o que está em causa são as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo valor de aquisição ou de reavaliação seja superior a €29.927,87 do qual não fazem parte eventuais grandes reparações.
Assim, em nossa opinião, a grande reparação deverá ser amortizada ou reintegrada em função do período de utilidade esperada que lhe for atribuído (n.º 2 do art. 5º do referido Dec. Regulamentar), encontrando-se o montante desta sujeito à tributação autónoma prevista no n.º 3 do art. 81º do CIRC
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O meu obrigado a ambos
ATENÇÃO AO NOVO VALOR (40.000) PARA ESTE TIPO DE VIATURAS NO EXECICIO DE 2010 E SEGUINTES.