Viaturas lig.pas. ou mistas dedutibilidade de rendas e tributação autónoma renting

 Sujeição a tributação autónoma e taxa aplicável:
O “custo de aquisição” a considerar para efeitos de aplicação da taxa de tributação autónoma (de 10% ou de 20%), bem
como  para  efeitos  de  determinação  das  depreciações  anuais  que  seriam  dedutíveis,  deve  ser  o  preço  que  o  locador considerou para o cálculo da renda (do aluguer) mensal. A esse preço terá de ser adicionado o IVA, uma vez que, não sendo dedutível, constituiria uma componente do custo de aquisição da viatura;
Agravamento da taxa de tributação autónoma nas situações de apuramento de prejuízo fiscal (no RETGS):
o  Nos  casos  em  que  os  sujeitos  passivos  integram  um  grupo  abrangido  pelo  regime  especial  de  tributação  das
sociedades (RETGS), deve ser considerado o resultado (lucro tributável ou prejuízo fiscal) apurado na declaração
do grupo referente ao período de tributação.
Tributação  autónoma  dos  gastos  associados  aos  contratos  de  renting  sobre  viaturas  afetas  a  colaboradores (exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do CIRC):

 No  que se  refere  aos  gastos  suportados  pela  requerente relativos  a contratos  de  renting  de  viaturas  ligeiras de
passageiros ou mistas que se encontram afetas (por acordo escrito) à utilização pessoal dos seus colaboradores, é
de aplicar a exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do CIRC. E como a viatura está a ser usada a coberto de um
contrato de renting, o valor que não fica sujeito a tributação autónoma será a parcela da renda que corresponda à
amortização de capital.
Sujeição a tributação autónoma dos encargos não dedutíveis:
o  São sujeitos a tributação autónoma quer os encargos dedutíveis quer os não dedutíveis efetuados ou suportados
pelos sujeitos passivos aí mencionados, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.

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Autor: Mário Rodrigues

Contabilista Certificado Formador

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