MICROENTIDADES – Parecer da OTOC

Questão 1:

O n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 35/2010, de 02/09 prevê que as microentidades fiquem dispensadas de parte das obrigações declarativas e de registo, nomeadamente de preparar o anexo às demonstrações financeiras apresentado pelas entidades que adoptem o SNC.

O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 09/03, que regulamenta a normalização contabilística simplificada para as microentidades, vem confirmar, para estas entidades, a dispensa de preparação e apresentação do anexo previsto para as entidades que adoptem o SNC.

No entanto, o artigo 4.º do referido Decreto-Lei, em conjugação com a Portaria n.º 104/2011, 14/03, vem introduzir um modelo de anexo (mais simplificado), como parte integrante do conjunto de demonstrações financeiras, a apresentar pelas microentidades.

Na realidade, apesar das microentidades ficarem dispensadas de apresentar um anexo às demonstrações financeiras no formato previsto para as entidades que optem pelo SNC, estas entidades ficarão sempre obrigadas à preparação e apresentação de um anexo às demonstrações financeiras, no modelo definido pela referida Portaria, que realmente será de aplicação muito mais simplificada, sendo esse o objectivo desta regulamentação específica.

Questão 2:

Relativamente à aplicação do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), e em conformidade com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho é mencionado que ficam dispensadas da aplicação do SNC, os contribuintes que, exerçam a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a € 150.000.

Note-se que, o conteúdo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, não veio trazer nenhuma alteração ao anterior normativo contabilístico – o Plano Oficial de Contabilidade (POC).

Se consultarmos o diploma que aprovou o POC (o Decreto – Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro), encontramos norma idêntica, o n.º 5 do artigo 3.º:

“5. Ficam dispensados do previsto no n.º 1 aqueles que, exercendo a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a 30.000 contos.”

Podemos então dizer que, em substância, não se altera o enquadramento dos sujeitos passivos de IRS, inseridos na categoria B, que não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a € 150.000 (pelo POC o limite estava expresso em “moeda antiga” e era de 30.000 contos).

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho deve ser encarado como uma opção, pois a “dispensa” aí referida não tem o mesmo significado de “não sujeição”. Basta que o sujeito passivo em causa opte por possuir contabilidade organizada (por exemplo, inerente ao facto de ter optado por ser tributado, em IRS, com base na contabilidade organizada) para ter de seguir as normas do SNC, ou das microentidades, sem prejuízo da possibilidade que lhe é conferida para no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de optar pela Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Pequenas Entidades, quando verifique as condições desse preceito. No entanto, esta opção não carece de nenhum formalismo.

Estando no exercício de 2010 enquadrado no regime da contabilidade organizada, obrigatoriamente terá que adoptar as novas regras do novo normativo contabilístico.

Relativamente à questão da aplicação do regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às microentidades, aprovada pela Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, somos da seguinte opinião:

O artigo 2.º da presente Lei estabelece o conceito de microentidades. Segundo este normativo, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassam dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço – € 500.000
b) Volume de negócios – € 500.000
c) Número médio de empregados durante o exercício – 5

Efectivamente a presente Lei não esclarece que tipo de empresas são englobadas.

Analisando o artigo 3.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho – Sistema de Normalização Contabilística (SNC), verificamos que o SNC é obrigatoriamente aplicável às seguintes entidades:

” a) Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades comerciais;
b) Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial;
c) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
d) Empresas públicas;
e) Cooperativas;
f) Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico.”

Dado que a Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor SNC, somos de opinião que as empresas a considerar são as entidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

No que diz respeito aos empresários em nome individual, os mesmos constam da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho. Contudo, apenas é aplicável o SNC, aos empresários em nome individual que possuam contabilidade organizada.

Nos termos do artigo 3.º da Lei 35/2010, é mencionado que as microentidades ficam dispensadas da aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, devendo passar a adoptar normas contabilísticas simplificadas que serão objecto de regulamentação.

É ainda referido que, estas entidades ficam igualmente dispensadas da entrega dos anexos L, M e Q da informação empresarial simplificada (IES), criada pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.

O artigo 4.º, vem definir os limites de aplicação do regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas, assim:

“1 – Se, à data do balanço, uma empresa ultrapassar dois dos três limites enunciados no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, deixa de poder beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º

2 – Se, à data do balanço, uma empresa deixar de ultrapassar dois dos três limites previstos no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, pode beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º”

Relativamente a estas normas contabilísticas simplificadas, referimos que já foram objecto de regulamentação específica por parte do Governo, que passaremos a indicar:

– O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, veio aprovar o regime de normalização contabilística para as microentidades (NCM);

– A Portaria n.º 104/2011, de 14 de Março, veio aprovar os modelos para as várias demonstrações financeiras para microentidades;

– A Portaria n.º 107/2011, de 14 de Março, veio aprovar o Código de Contas para microentidades;

– Aviso n.º 6726-A/2011, de 14 de Março, que aprovou o sistema de normalização contabilística – norma contabilística para microentidades.

Pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36-A/2011, o regime de normalização contabilística para as microentidades (NCM) é aplicável às empresas que preencham os requisitos do artigo 2.º deste diploma.

Porém o n.º 2 do artigo 3.º do mesmo normativo permite a opção pelo SNC, que pode ser através da NCRF-PE ou o conjunto das 28 normas.

Neste sentido, ainda que os referidos empresários em nome individual preencham as condições de aplicação da NCM, podem sempre optar pelo SNC (conjunto das 28 normas ou NCRF-PE), aplicando o anexo respectivo da opção efectuada.

É este o nosso entendimento sobre as questões que nos foram colocadas, salvo melhor opinião.

A emissão deste parecer não dispensa a consulta da legislação indicada.

Na expectativa de lhe termos sido úteis, subscrevemo-nos.

Atentamente
O Técnico
Catarina Esgaio

Autor: Mário Rodrigues

Contabilista Certificado Formador

10 opiniões sobre “MICROENTIDADES – Parecer da OTOC”

  1. No caso de uma empresa cujo Balanço em 2011 mostrou cumprir a tres normas, a aplicação do conceito vigora já na apresentação de contas de 2011 ou apenas a partir do exercicio de 2012?

    1. Entendo que quer dizer que essa entidade em dez de 2011 não ultrapassa os limites para poder ser considerada Microentidade.
      Diz a Lei que:
      “O artigo 2.º da presente Lei estabelece o conceito de microentidades. Segundo este normativo, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassam dois dos três limites ”
      Logo se é á data do balanço o ano de 2011 já será como Microentidade.

      1. Obrigado pela resposta mas a pergunta era no sentido inverso. Ou seja, uma microentidade durante o exercicio de 2011 acabou por cumprir com os tres requisitos. Ela apresenta contas em Dezembro de 2011 como microentidade ou só no exercicio de 2012 é que tal vai acontecer? A questão é que determinados critérios do SNC foram contabilizados em termos de microentidade durante o ano de 2011 e, ao fechar contas depara-se com os tres requisitos cumpridos, onde o SNC obrigaria a efectuar acertos em alguns critérios contabilisticos.
        Esta a questão: deixa de ser microentidade em 31/12/2011 por força dos tres requistos cumpridos, ou apenas em 2012 altera os critérios de contabilização?

      2. Bom dia, peço desculpa por ter interpretado mal.
        A resposta terá de ser baseada no mesmo, isto é se á data do balanço seria Microentidade, á data do balanço deixa de ser Microentidade o que levará a proceder a algumas rectificações ou mudanças de critérios ainda em 2011.
        Esta é pelo menos a minha interpretação mas não faria mal colher mais opiniões.

  2. NÃO É CONCLUSIVO QUAIS OS ANEXOS A PREENCHER PARA OS EMPRESÁRIOS/CONTRIBUINTES NOME INDIVIDUAL ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESAS-GOSTARIA QUE ME INFORMASSEM M/AGRADECIMENTOS

    1. Um contribuinte em nome individual sujeito a IRS com contabilidade organzada e enquadrado como microentidade na IES faz
      Rosto, anexo I e anexo L se for sujeito passivo de IVA.
      Ao indicar que é Microentidade há um conjunto de campos que depois não são preenchidos.

    1. Obrigado pela sua questão.
      Diria que o SNC nas suas diversas modalidades, normal para PE e para Microentidades não liga muito ou nada ás pessoas ou entidades.
      Assim terão de apresentar as demonstrações financeiras completas ou mais simplificadas em função do tipo de contabilidade que fazem, por obrigação ou opção.
      Se esse sujeito passivo de IRS for considerado uma microentidades fará o anexo respectivo se tiver contabilidade segundo a norma das PE respeitará as Demonstrações Financeiras estipuladas para este tipo de entidades e assim sucessivamente

      1. na IES/Anexo A – Entidades residentes que exerçam a tít. principal, activ. Com., Ind. ou Agric., …
        contém o Quadro 05-A (0517-A a 0532-A) onde se mencionam as notas do Anexo das DF.

        na IES/Anexo I – Suj.passivos de IRS com Contab.Organizada
        não existe o Quadro 05-A como acontece no Anexo A !
        … então, pode-se concluir que os suj.passivos enquadrados no IRS com Contab. Organizada não elaboram o ANEXO ?

      2. Obrigado mais uma vez pela sua participação.
        É verdade o que diz em relação á IES.
        Diria que muito embora se possa tratar de um lapso nada há a prreencher.
        No entanto ao nivel do SNC nada nos dispensa de ter que elaborar o Anexo com os item que couber a essa entidade.

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