Começa a nascer a ideia, a meu ver errada de que se em vez de recibo verde se passar factura a entidade contratante não fica sujeita à contribuição de 5%.
No manual diz:
“São entidades contratantes as pessoas colectivas ….. que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade do trabalhador independente, são abrbagidas pelo regime na qualidade de entidades contratantes”
Em lado nenhum fala em recibos verdes.
Mais á frente diz:
“A obrigação contributiva das entidades contratantes constitiu-se no momento em que a segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição”
Ora a Seg. Social vai gerir-se pela declaração anual que os trabalhadores independentes (não apenas os que passam recibos verdes) terão de fazer em relação à actividade exercida.
Logo não há qualquer diferença entre quem passa factura e quem passa recibo verde.
Esta é, pelo menos, a intrepretação que eu faço, desde que a prestação de serviços ultrapasse nesse ano para essa entidade on grupo de entidades 80% terão de contribuir com os 5%.